Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
30/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 6679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que
seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria
especial de servidor público portador de deficiência.
É o breve relatório. Decido.
Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de
lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades
constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).
A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de
reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, da
Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da
contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força
do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a
“estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei
complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado
constitucionalmente" (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio ,
Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07), não importando isso violação do princípio da
separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Esse entendimento tornou-se reiterado no STF, o qual, valendo-se do
instituto introduzido pela EC nº 45/04 no ordenamento constitucional pátrio,
editou súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal" (art. 103-A, caput , CF/88), in verbis :
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica." (Súmula Vinculante nº 33)
Na sessão plenária de 9/4/14, na qual foi votada a PSV nº 45/DF,
deliberaram os Ministros desta Suprema Corte pela limitação do alcance do
enunciado vinculante à hipótese do inciso III do §4º do art. 40 da CF/88,
acerca do qual, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi
editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais
representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria por servidores
públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem sua saúde ou sua integridade física.
Persiste, portanto, o interesse no julgamento do presente
mandamus , o qual versa sobre o obstáculo formado pela omissão legislativa
que inviabiliza o exercício do direito previsto no inciso I do §4º do art. 40 da
Constituição Federal , referente a servidores públicos portadores de
deficiência.
Na linha da jurisprudência firmada a partir do julgado no MI nº 721/DF
e tendo em vista que foi publicada a Lei Complementar nº 142/2013, entendo
que a norma editada para regulamentar a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social deve ser
utilizada, por analogia , para suprir a omissão legislativa identificada neste
mandado de injunção, a fim de viabilizar o gozo do direito ao regime especial
de aposentação pelos servidores públicos portadores de deficiência.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para
declarar a mora legislativa e possibilitar ao impetrante ter seu pedido de
aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente
que, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que
couber, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 a fim de
viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição
Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 6679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?