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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50113832820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que se busca a
admissibilidade do mandado de segurança contra pronunciamento judicial em
ação de concessão de aposentadoria por idade rural. O Tribunal de origem
inadmitiu o mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade no ato da
autoridade impetrada (eDOC 4 e 13).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento AI-RG 800.074, Rel. Min.
Gilmar Mendes, entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria
versada nestes autos (Tema 318). Na oportunidade, consignou-se que a
verificação de preenchimento dos requisitos do mandado de segurança
demandaria a análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-
probatório.
Ademais, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário
desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa
ao princípio do devido processo legal e consectários é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50113832820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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