Informações do processo ARE 1024215

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/02/2017 a 28/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2018 2017

15/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 7460997 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi
interposto por O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltda. contra
acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
está assim ementado (fls. 1.768):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO
DO CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO UTILIZADOS NO ATIVO FIXO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE CREDITAMENTO AUTORIZADO APENAS PARA
CONSUMIDOR DE DIREITO, VEZ QUE INTEGRA O BEM E O SERVIÇO NO
PRODUTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA E
EXCLUSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS AO SETOR
INDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCS. II E IV DO ART. 33
DA LC 87/96 E DOS §§ 6º E 7º DO ART. 24 DA LEI Nº 11.580/96.
INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AO
ICMS ESTABELECIDAS POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INC. XII. NO JULGAMENTO
DA ADI-MC 2.235, FICOU ESTABELECIDO QUE AS MODIFICAÇÕES NOS
ARTS. 20, § 5º, E 33, DA LC 87/96 NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
"

A parte recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal “
a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo
já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 102/00. CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA
EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI-MC n. 2.325, DJ de
4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser possível a compensação
de créditos de ICMS em razão de operações de consumo de energia elétrica
ou utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens
destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento.
2. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33, da Lei Complementar n.
87/96, não violam o princípio da não-cumulatividade.

Agravo regimental a que se nega provimento. "

( RE 461.878-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E
CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-

CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Não enseja ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação
de inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de
consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de
aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo.
Precedentes.

II – A modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as
alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da
não-cumulatividade. Precedentes.

III – A existência de decisão plenária, em controle abstrato, de que
tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede o
julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes.

IV – Agravo regimental improvido. "

( AI 761.990-AgR/GO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado
em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte,
a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede
recursal (
AI 443.699-ED/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 674.549-AgR/
SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 807.119-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR
MENDES –
RE 354.376-AgR/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 361.622/
RS
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 547.725/AgR/SC , Rel. Min. CEZAR
PELUSO,
v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (
CPC ,
art. 932, VIII,
e RISTF , art. 21, § 1º).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7460997 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão