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Movimentações 2018 2017
15/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7460997 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltda. contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado (fls. 1.768):
“ AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO
DO CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO UTILIZADOS NO ATIVO FIXO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE CREDITAMENTO AUTORIZADO APENAS PARA
CONSUMIDOR DE DIREITO, VEZ QUE INTEGRA O BEM E O SERVIÇO NO
PRODUTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA E
EXCLUSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS AO SETOR
INDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCS. II E IV DO ART. 33
DA LC 87/96 E DOS §§ 6º E 7º DO ART. 24 DA LEI Nº 11.580/96.
INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AO
ICMS ESTABELECIDAS POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INC. XII. NO JULGAMENTO
DA ADI-MC 2.235, FICOU ESTABELECIDO QUE AS MODIFICAÇÕES NOS
ARTS. 20, § 5º, E 33, DA LC 87/96 NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
DESPROVIDO. "
A parte recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 87/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
N. 102/00. CRÉDITO DE ICMS. LIMITAÇÃO TEMPORAL À SUA
EFETIVAÇÃO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI-MC n. 2.325, DJ de
4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser possível a compensação
de créditos de ICMS em razão de operações de consumo de energia elétrica
ou utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens
destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento.
2. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33, da Lei Complementar n.
87/96, não violam o princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento. "
( RE 461.878-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E
CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não enseja ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação
de inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de
consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de
aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo.
Precedentes.
II – A modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as
alterações ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da
não-cumulatividade. Precedentes.
III – A existência de decisão plenária, em controle abstrato, de que
tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede o
julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes.
IV – Agravo regimental improvido. "
( AI 761.990-AgR/GO , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede
recursal ( AI 443.699-ED/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 674.549-AgR/
SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 807.119-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR
MENDES – RE 354.376-AgR/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 361.622/
RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 547.725/AgR/SC , Rel. Min. CEZAR
PELUSO, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC ,
art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7460997 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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