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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032464000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 4, p. 59):
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS
ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL
QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO: INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO
AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11,
CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A
CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, XII; e 37,
caput , da Constituição de 1988.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ os recorridos
infringiram o princípio da legalidade, ao implementar centenas de
interceptações telefônicas sem a observância das formalidades previstas na
Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau foi louvável na
análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos
agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos (…) ". (eDOC 4, p. 147).
A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso sob o argumento de
que a interpretação de legislação infraconstitucional ensejaria ofensa reflexa
ao Texto Constitucional (eDOC 5, p. 87).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de origem ao decidir a
controvérsia, com base nas provas dos autos e nos termos do art. 11, caput ,
da Lei 8.429/1992, assentou o seguinte (eDOC 4, p. 81 e segs):
“In casu , o foco central da questão ora analisada é verificar se a
conduta dos apelantes configura ato de improbidade administrativa descrito no
art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, que dispõe: (…)
Os recorrentes sustentam, substancialmente, a não ocorrência de
improbidade administrativa, ante a ausência do dolo, do propósito do agente
em praticar ato ilícito, argumentando que a quebra do sigilo das comunicações
levadas a efeito pelo Juiz Carlos Adel não teve por escopo a satisfação de
interesse pessoal, a obtenção de proveito - material ou imaterial – para si ou
para terceiros, tráfico de influência ou corrupção, bem como não ocasionou
qualquer dano o Poder Público ou à coletividade. Ao contrário, teve por
objetivo imprimir maior eficiência no combate à criminalidade.
Salientam, também, que "a mera ausência de formalização dos
procedimentos de interceptação não podem ser suficientes para caracterizar
ato de improbidade administrativa, por comprovada ausência de
desonestidade, deslealdade ou má-fé", pelo que requerem a reforma da
sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas ações civil
pública interpostas.
Entendo que assiste razão aos recorrentes, conforme razões a seguir
delineadas. (…)
No caso em foco, debate-se o suposto esquema secreto formado
pelo magistrado Carlos Adel e pelo então Subsecretário de Segurança Pública
Maurílio Pinto para implementar diversas interceptações de comunicações
telefônicas feitas, segundo o Ministério Público autor, às margens da
Constituição Federal e da Lei nº 9.296/96, sem observância de procedimentos
formais e sem competência para tanto. Do qual, também teriam participado os
demais recorrentes. (…)
Naquela oportunidade, argumentou, ainda, o juiz sentenciante que
" r estou absolutamente inconsistente o argumento defensivo de que as
interceptações se davam exclusivamente buscando o alcance da
finalidade pública '', apontado como fundamento " a completa ausência de
prova material que ateste tal alegação ".
Ora, como visto acima, a condenação, quanto ao que não há
divergência, assentou-se no art. 11, caput da LIA, o qual, não obstante
reclame dolo genérico, por certo, não se pode presumir.
Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos,
constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento
motivador da conduta, vez que inexistente qualquer prova de que o
magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas
na Lei nº 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica
teria agido visando interesses pessoais ou auferição de vantagens para si ou
para outrem.
Diversamente, apontam os autos que as autorizações concedidas
foram efetivadas para fins de investigações policiais, voltadas para apurar a
prática de infrações penais, tendo como única finalidade: colher provas
necessárias para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Ora, em que pese ser a interceptação telefônica exceção no
ordenamento jurídico pátrio, e somente será realizada para fins de
investigação criminal e instrução processual penal, tendo-se como regra a
inviolabilidade do sigilo, garantido expressamente pela Constituição Federal,
conforme previsão expressa do artigo 5º, inciso XII: (…)
In casu , o que se tem concretamente é que a quebra dos sigilos
telefônico em questão foi determinada por Juiz de Direito, investido de
jurisdição criminal, para fins de investigação criminal, sem qualquer prova de
que o magistrado recorrente, ao determinar a quebra do sigilo telefônico nas
linhas indicadas pelo Ministério nas iniciais das ações civil pública, tenha
obtido proveito - material ou imaterial – para si ou para terceiros, ou tenha
enriquecido indevidamente.
Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos
insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há
que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, as quais somente se justificam com base em
provas que comprove extreme de dúvida o dolo do agente, o desvio de
finalidade, motivos escusos, que ao meu ver não se apresentam na espécie.
(…)
Devo esclarecer que todas as provas colhidas em juízo demonstram
tão somente que houve a quebra de sigilo telefônico de inúmeras linhas
telefônicas, determinadas pelo juiz Carlos Adel em atendimento aos ofícios
expedidos pelo Maurílio Pinto, então subsecretário de Segurança Pública,
sem contudo demonstrar quais os fatos que apontem a ação dolosa
específica, com a única finalidade de invadir a intimidade da vida privada de
alguém, buscando um fim não previsto em lei.
Em que pese terem ocorrido falhas procedimentais, verifica-se que as
autorizações destinadas às operadoras de telefonia para efetivação das
medidas reportava-se ao preenchimento dos requisitos legais, com vista a
auxiliar procedimentos investigatórios em operações policiais empreendidas
entre os anos de 2003 e 2007, com o único fim de apurar o cometimento de
delitos. Mas, daí a caracterizar a conduta como ato de improbidade
administrativa, repito, seria necessário estar suficientemente provado o dolo,
qual seja, a intenção do agente em praticar ato ilícito, a má-fé, o desvio de
finalidade, a satisfação de interesse pessoal, a obtenção de proveito - material
ou imaterial – para si ou para terceiros, tráfico de influência ou corrupção. O
que não ocorreu no caso concreto. (…)
De mais a mais, se alguém não investigado teve a sua linha
interceptada, assim o foi em decorrência de o sistema guardião funcionar
como uma rede. Tal ocorre em virtude de vigorar no nosso sistema pátrio o
Estado Democrático de Direito, no qual o direito à intimidade não é absoluto,
sendo permitidas as exceções previstas no artigo 5º, XII, da Constituição
Federal, regulamentada pela Lei 9.296/96.
De suma importância se considerar que esses mesmos fatos foram
analisados pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação
Penal Originária nº 2008.010673-9, interposta pelo Ministério Público contra
Carlos Adel e Maurílio Pinto, da qual fui relator, em cujo acórdão, à
unanimidade de votos, absolveu os denunciados, oportunidade em que
também afastou o dolo da conduta, nos termos a seguir transcritos: (…)
Como se vê, sobre qualquer ângulo que se analise a conduta, não há
como enquadrar os atos investigados pelo Ministério Público, e que ensejaram
o ajuizamento das ações civil pública em questão, como ímprobos, sendo que
sequer foi flagrado concerto ardiloso entre os apelados, ou qualquer outra
conduta como elemento indicador de comportamento desonesto e da má-fé."
Nesse contexto, sendo esses os fundamentos utilizados para a
solução da controvérsia, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa
do entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário o reexame
de fatos e provas, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, o
que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Além disso, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em
argumentos que demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito,
fundado em norma infraconstitucional (art. 11, caput , da Lei 8.429/1992), o
que não é cabível em sede de recurso extraordinário, a violação ao caso
concreto só ocorreria de modo reflexo ou indireto. Nesse sentido, confira-se a
seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(ARE 728.199, Rel.
Min.Cármen Lúcia, DJe de 27/2/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do Código de Processo Civil, c/c art. 21, § 1º do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
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