Informações do processo RE 1016738

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/02/2017 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2019 2017

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00054420620118190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, o Estado do Rio de Janeiro. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.
2º, 5º, caput, LV, 37, caput, X, 93, IX, 97, 167, 169 da CF/1988, e 98 da
Constituição de 1969.

Admitido na origem, subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem
como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo
assistir razão ao recorrente.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO DO
REAJUSTE DE 24%. LEI 1206/87. ISONOMIA. PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO PAGAS. MATÉRIA
SUBMETIDA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE
SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO".

O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de
repercussão geral ao julgamento do ARE 909.437-RG, Rel. Min. Roberto
Barroso, Repercussão Geral - Mérito DJe 11.10.2016, no sentido de que “ Não
é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento )". Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da
jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: ‘Não é devida a
extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a
devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste
julgamento)'. 3. Recurso conhecido e provido" (ARE 909437 RG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Repercussão Geral - Mérito DJe 11.10.2016).

“Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI 1.206/1987, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. EXTENSÃO A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
‘Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987, dispensando-se a
devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento)' (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 11-10-2016). 2. Agravo
regimental a que se dá provimento".(RE 1021509 AgR, Relator(a): Min. Marco
Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 19.3.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG
31.7.2019 PUBLIC 01.8.2019).

Por seu turno, cabe destacar, na esteira da jurisprudência desta
Suprema Corte, que a existência de precedente firmado pelo Plenário do

Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, consoante se denota dos seguintes julgados de
ambas as Turmas:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido" (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).

Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial, dispensando-
se a devolução das verbas recebidas até 1º.9.2016 (data da conclusão do
julgamento do ARE 909.437-RG, Rel. Min. Roberto Barroso). Invertidos os
ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00054420620118190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00054420620118190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo
para aplicação da sistemática da repercussão geral (Recurso
Extraordinário com Agravo n. 909.437, Tema n. 915).

Posteriormente, os autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal
por decisão da Terceira Vice-Presidente do TJ/RJ, proferida após o
encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para juízo de retratação, da
qual destaco as seguintes passagens:

“Em sede de exame de admissibilidade, verifica-se que o presente
recurso extraordinário versa sobre matéria repetitiva, cujo mérito fora decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 909.437/RJ, Tema nº 915,
do repertório do Supremo Tribunal Federal, assim ementado:

(…)

Com efeito, o acórdão aparenta estar em divergência com o
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Portanto, estando a
matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo o
recurso os demais requisitos para sua admissibilidade, deve subir ao exame
da Corte Superior."

Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão