Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MP
2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal,
em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas
contrarrazões. Hipótese em que o recorrente inova a lide ao pretender a
fixação de honorários advocatícios em execução não embargada pela
Fazenda Pública, ao argumento de que se trata de requisição de pequeno
valor.

2. Apesar de a EC n.° 32/2001 ter vedado a edição de medida
provisória sobre direito processual civil, garantiu, em seu art. 2°, a vigência
daquelas editadas antes de seu advento.

3. Agravo regimental improvido”.

Os recorrentes manejaram, então, o presente recurso extraordinário,
no qual sustentam afronta aos arts. 5°, LIV e LV, 93, IX, 100, § 3°, e 133, da
Constituição Federal. Ponderam que não poderiam prequestionar a matéria
tendo em vista tratar-se de fato superveniente, decorrente do provimento do
recurso especial da União. Aduzem que a plausibilidade do pleito
consubstanciou-se quando do julgamento do RE 420.816 pelo Plenário desta
Casa.

Pela petição STF n° 50.243/2017, os recorrentes requerem a
manutenção da vinculação ao citado paradigma.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que assiste
razão aos recorrentes.

Consoante relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial da União
“para afastar a condenação imposta ao recorrente
de pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 1°-D da Lei
9.494/97”,
ressaltando a vigência da MP 2.180-35/2001, nos termos do art. 2°,
da EC n° 32/2001.

O Plenário desta Casa, ao julgamento do RE 420.819/PR, Rel. Min.
Carlos Velloso, Rel. para o Acordão Min. Sepúlveda Pertence, decidiu pela
constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, relativamente às execuções não
embargadas pela Fazenda Pública. Ressalvou, contudo, sua aplicação aos
casos definidos em lei como execução de pequeno valor. A ementa restou
assim redigida:

“I. Recurso extraordinário: alínea ‘b’: devolução de toda a questão de
constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão
recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II.
Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o
Tribunal - dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ - se furtar a enfrentar
o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-
AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência:
questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100
e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de
urgência legislativa.
IV. Fazenda Pública: execução não embargada:
honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo
Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1°-D da L. 9.494/97, na
redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de
obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, §
3°)
” (RE 420.819/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. para o Acordão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006).

A decisão restou reafirmada em sede de embargos de declaração:

Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada:
honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC,
art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3°)
. Embargos de
declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição.
1. Na media em que o
caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos
da Fazenda Publica à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes
provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a
executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não
embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o
crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de
quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3°
expressamente afasta a disciplina do
caput do art. 100 da Constituição” (RE
420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2007).

Por seu turno, ao julgamento do RE 568.645-RG no qual controverte-
se acerca da
“Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de
fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública”,
esta
Suprema Corte fixou Tese segundo a qual:
“A interpretação do § 4° do art.
100, alterado e hoje § 8° do art. 100 da Constituição da República,
permite o
pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio
facultativo
”.

O acórdão recorrido, portanto, divergiu da jurisprudência firmada no
âmbito desta Suprema Corte.

Ante o exposto, forte no art. 21, § 1°, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para, na esteira do entendimento firmado no julgamento
do RE 568.645-RG e do RE 420.816, afastar a incidência da MP n°
2.180-35/01, por se tratar de obrigação de pequeno valor.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.016.738 (781)

ORIGEM : 00054420620118190050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

RECDO.(A/S) : ARNALDO BAPTISTA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HUMBERTO LETIERE DE OLIVEIRA (054581/RJ)

ADV.(A/S) : JACYR MALHANO JUNIOR (49133/RJ)

ADV.(A/S) :ADMAR FALANTE PEREIRA (134445/RJ)

Vistos etc.

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro
, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, o Estado do Rio de Janeiro. Aparelhado o recurso na afronta aos arts.
2°, 5°,
caput, LV, 37, caput, X, 93, IX, 97, 167, 169 da CF/1988, e 98 da
Constituição de 1969.

Admitido na origem, subiram os autos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem
como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo
assistir razão ao recorrente.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO DO
REAJUSTE DE 24%. LEI 1206/87. ISONOMIA. PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO PAGAS. MATÉRIA
SUBMETIDA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE
SUBSÍDIOS PARA RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO”.

O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de
repercussão geral ao julgamento do ARE 909.437-RG, Rel. Min. Roberto
Barroso, Repercussão Geral - Mérito DJe 11.10.2016, no sentido de que
“Não
é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei n°
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01°.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento)”.
Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI N°
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da
jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: ‘Não é devida a
extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei n° 1.206/1987 aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a
devolução das verbas recebidas até 01°.09.2016 (data da conclusão deste
julgamento)’. 3. Recurso conhecido e provido” (ARE 909437 RG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Repercussão Geral - Mérito DJe 11.10.2016).

“Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEI 1.206/1987, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. EXTENSÃO A SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
‘Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
a extensão do reajuste concedido pela Lei n° 1.206/1987, dispensando-se a
devolução das verbas eventualmente recebidas até 01°.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento)’ (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 11-10-2016). 2. Agravo
regimental a que se dá provimento”.(RE 1021509 AgR, Relator(a): Min. Marco
Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 19.3.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG
31.7.2019 PUBLIC 01.8.2019).

Por seu turno, cabe destacar, na esteira da jurisprudência desta
Suprema Corte, que a existência de precedente firmado pelo Plenário do

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RE 1016738