Informações do processo ARE 927862

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/11/2015 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 9183520115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa no
valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC). Plenário, sessão virtual de 24.02 a 06.03.2017 (Portaria 42, de 15 de
fevereiro de 2017).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA
APLICADA.

I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário
que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações.

II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não
admitir embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão
embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como
paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão
constitucional.

III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Brasília, 23 de março de 2017.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 9183520115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa no
valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC). Plenário, sessão virtual de 24.02 a 06.03.2017 (Portaria 42, de 15 de
fevereiro de 2017).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 9183520115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Extinção do Crédito Tributário

Prescrição


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão