Informações do processo RE 935142

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/01/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00030721219994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.2.2017.

RECURSO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. É inadmissível o recurso
extraordinário, formalizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
cujas razões não estejam direcionadas a infirmar a decisão que se ataca. O
silêncio em torno de fundamentos é de molde, por si só, a levar à manutenção
do que assentado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00030721219994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 7.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão