Informações do processo MS 34623

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/02/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 332016 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar
impetrado por Rafael Luis Innocente e Vanessa Maria Feletti em face de ato
do Procurador-Geral da República que indeferiu recursos por eles interpostos
contra decisão que os inabilitou a concorrer na condição de pessoa com
deficiência no 29º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador
da República.

Os impetrantes afirmam terem feito a juntada de laudo médico
comprovando possuírem visão monocular irreversível. Narram, no entanto,
que a autoridade impetrada, acatando parecer jurídico de Comissão Especial,
indeferiu suas inscrições no concurso na condição de pessoas com deficiência
(Edital PGR/MPF n. 27, de 9/11/2016), sob o argumento de que “
a visão
monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º,
caput, da Lei n. 13.146/2015'
' (eDOC 1, p. 2).

Informam que recorreram da decisão, mas os recursos foram
indeferidos ao fundamento de que a visão monocular não se subsume à
definição legal. Embora o ato impugnado tivesse reconhecido a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes aduzem que a autoridade teria
deixado de aplicá-la por considerar que o entendimento judicial teria sido
superado pelo advento da nova legislação.

Contra essa decisão, os impetrantes alegam que, nos termos da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a visão monocular
consubstanciaria deficiência física. Com base nessas razões, requereram, já
em pedido liminar, o deferimento da inscrição da impetrante no certame.

Em 14.2.2017, deferi o pedido de liminar (eDOC 10) para garantir aos
impetrantes o deferimento provisório de suas inscrições, na qualidade de
pessoas com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos
de Procurador da República (Edital PGR/ MPF n. 14/2016).

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental em que se
sustenta a ausência de ilegalidade do ato questionado, haja vista que “
a visão
monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei
13.146/2015
", e se pugna pela cassação da liminar, bem como pela
denegação da segurança (eDOC 21).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (eDOC 20).

A Procuradoria-Geral da República requereu a reconsideração da
decisão agravada sob o argumento de que a autoridade impetrada agiu “
com
estrita observância à legislação regente da matéria, inexistindo ilegalidade ou
abuso que autorize o deferimento da liminar
" (eDOC 16).

A parte agravada apresentou contrarrazões (eDOC 23).

É o relatório. Decido.

Consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, uma
vez cientificada da decisão que deferiu a liminar, a Comissão Especial
promoveu a inscrição dos impetrantes na condição de pessoas com
deficiência, no certame em questão (eDOC 20, p. 3).

Todavia, como se extrai do sítio eletrônico do Ministério Público
Federal, os impetrantes não lograram aprovação na avaliação objetiva (Edital
PGR/MPF 32, DOU 30.7.2018), de modo que não subsiste interesse ou,
ainda, utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.

Diante de situações tais como a ora posta, este Supremo Tribunal
Federal tem considerado prejudicadas, em razão da perda do objeto, as ações
de mandado de segurança (v.g. MS 33.147, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
6.4.2015).

Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança
sem resolução do mérito
em razão da perda superveniente de seu objeto,
nos termos do art. 485, VI, CPC, combinado com o art. 21, IX, RISTF.
Prejudicado, ainda o agravo regimental pendente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão