Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar
impetrado por Rafael Luis Innocente e Vanessa Maria Feletti em face de ato
do Procurador-Geral da República que indeferiu recursos por eles interpostos
contra decisão que os inabilitou a concorrer na condição de pessoa com
deficiência no 29º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador
da República.

Os impetrantes afirmam terem feito a juntada de laudo médico
comprovando possuírem visão monocular irreversível. Narram, no entanto,
que a autoridade impetrada, acatando parecer jurídico de Comissão Especial,
indeferiu suas inscrições no concurso na condição de pessoas com deficiência
(Edital PGR/MPF n. 27, de 9/11/2016), sob o argumento de que “
a visão
monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º,
caput, da Lei n. 13.146/2015'
' (eDOC 1, p. 2).

Informam que recorreram da decisão, mas os recursos foram
indeferidos ao fundamento de que a visão monocular não se subsume à
definição legal. Embora o ato impugnado tivesse reconhecido a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, os impetrantes aduzem que a autoridade teria
deixado de aplicá-la por considerar que o entendimento judicial teria sido
superado pelo advento da nova legislação.

Contra essa decisão, os impetrantes alegam que, nos termos da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a visão monocular
consubstanciaria deficiência física. Com base nessas razões, requereram, já
em pedido liminar, o deferimento da inscrição da impetrante no certame.

Em 14.2.2017, deferi o pedido de liminar (eDOC 10) para garantir aos
impetrantes o deferimento provisório de suas inscrições, na qualidade de
pessoas com deficiência, no 29º Concurso Público para provimento de cargos
de Procurador da República (Edital PGR/ MPF n. 14/2016).

Contra essa decisão foi interposto agravo regimental em que se
sustenta a ausência de ilegalidade do ato questionado, haja vista que “
a visão
monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto na Lei
13.146/2015
”, e se pugna pela cassação da liminar, bem como pela
denegação da segurança (eDOC 21).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (eDOC 20).

A Procuradoria-Geral da República requereu a reconsideração da
decisão agravada sob o argumento de que a autoridade impetrada agiu “
com
estrita observância à legislação regente da matéria, inexistindo ilegalidade ou
abuso que autorize o deferimento da liminar
” (eDOC 16).

A parte agravada apresentou contrarrazões (eDOC 23).

É o relatório. Decido.

Consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, uma
vez cientificada da decisão que deferiu a liminar, a Comissão Especial
promoveu a inscrição dos impetrantes na condição de pessoas com
deficiência, no certame em questão (eDOC 20, p. 3).

Todavia, como se extrai do sítio eletrônico do Ministério Público
Federal, os impetrantes não lograram aprovação na avaliação objetiva (Edital
PGR/MPF 32, DOU 30.7.2018), de modo que não subsiste interesse ou,
ainda, utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.

Diante de situações tais como a ora posta, este Supremo Tribunal
Federal tem considerado prejudicadas, em razão da perda do objeto, as ações
de mandado de segurança (v.g. MS 33.147, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
6.4.2015).

Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança
sem resolução do mérito
em razão da perda superveniente de seu objeto,
nos termos do art. 485, VI, CPC, combinado com o art. 21, IX, RISTF.
Prejudicado, ainda o agravo regimental pendente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 36.666 (642)

ORIGEM : 36666 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : WILLIAM DE LUCCA MARTINEZ

ADV.(A/S) : DAVI MARQUES DA SILVA (414535/SP) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. CONTA DO IMPETRANTE BLOQUEADA NO
TWITTER DO
PRESIDENTE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança impetrado, em 5.9.2019, por William de
Lucca Martinez
contra ato do Presidente da República pelo qual
“bloqueou a
conta do Impetrante no Twitter”
(fl. 2, e-doc. 1).

O caso

2. O impetrante informa que, após publicar, em 21.8.2019 (fl. 2, e-doc.
7), em conta mantida pelo Presidente da República no
Twitter, resposta à
postagem da autoridade coatora
“no bojo da discussão a respeito da crise de
queimadas que assolam a Amazônia”
(fl. 3, e-doc. 1), teve seu acesso

bloqueado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal.

Esta a resposta postada pelo impetrante que teria resultado no
bloqueio de seu acesso:
“para alguém que presta continência a bandeira de
outro país, que diz que os americanos deveriam vir tomar posse da Amazônia
e que tem uma política externa subserviente aos interesses dos
estadunidenses, você está bem preocupado com ‘interesses externos', né?”
(fl. 3, e-doc. 1).

Alega que o bloqueio “ocorreu após uma legítima manifestação do
Impetrante, o que impede o acesso e o direito de manifestação à conta
mantida no Twitter pelo Exmo. Presidente da República, que passou a ser um
canal de informação do cargo máximo do Poder Executivo brasileiro”
(fl. 3, e-
doc. 1).

Explica que o bloqueio impede o impetrante de “seguir” e ter acesso
ao conteúdo publicado na conta do Presidente da República (e vice-versa),
sendo que
“contas bloqueadas não recebem notificações alertando que foram
bloqueadas. No entanto, se uma conta bloqueada visitar o perfil de uma conta
que a bloqueou, ela saberá que foi bloqueada (diferentemente da opção
silenciar, que fica invisível para contas silenciadas)”
(fl. 4, e-doc. 1).

Enumera os impedimentos decorrentes de se ter uma conta
bloqueada: “
ver seus Tweets quando acessa o Twitter (exceto se a conta
bloqueada optar por denunciar você e os Tweets que a mencionam);
encontrar seus Tweets na busca, quando acessa o Twitter; enviar Mensagens
Diretas para você; ver as listagens de pessoas que você segue ou de
seguidores, listas ou curtidas quando acessarem o Twitter; ver um Moment
que você criou quando acessarem o Twitter; adicionar sua conta do Twitter às
listas delas e marcá-lo em fotos”
(fl. 5, e-doc. 1).

Pondera que “a conta utilizada para bloquear o Impetrante foi o seu
perfil oficial ‘Jair M. Bolsonaro'. A página possui cinco milhões de seguidores e
é utilizada pela Autoridade Coatora para notificar suas ações, planos de
governo, resultados, indicar quem são seus Ministros e praticar atos de
governo ou atos políticos. Além disso, o Exmo. Presidente da República
publica fotos e vídeos de suas viagens oficiais, critica matérias e compartilha
publicações de Ministros de Estado”
(fl. 5, e-doc. 1).

Afirma que “a autoridade Coatora, desde a sua eleição e posse,
adotou as redes sociais, especialmente o Twitter, como um canal de
comunicação da Presidência da República, de maneira semelhante a que o
Exmo. Presidente norte-americano Donald Trump tem feito desde que
assumiu o cargo em 2017. Consigne-se que essa Autoridade também utiliza
sua conta do Twitter para informar sobre suas ações governamentais”
(fl. 5, e-
doc. 1)
.

Ressalta que, “em caso similar, o Presidente norte-americano foi
obrigado a desbloquear sete perfis de sua conta no Twitter após decisão da
MM. Juíza Naomi Reice. O processo foi impetrado pelo
Knight First
Amendment Institute
, instituição de defesa da liberdade de expressão
associada à Universidade de Columbia. Para a MM. Juíza, a conta do
presidente norte-americano representa um ‘fórum público'. Por isso, bloquear
o acesso de perfis, com base somente em críticas políticas contrárias à visão
do presidente, é ‘contra o princípio da Primeira Emenda' americana, que
garante o exercício da liberdade de expressão e imprensa”.
Detalha os termos
da decisão (fl. 5, e-doc. 1).

Alega o impetrante que o bloqueio de seu acesso ao Twitter do
Presidente da República importaria em
“violação do direito da livre
manifestação do pensamento, liberdade de expressão de comunicação,
acesso à informação e restrição ao exercício da atividade jornalística,
conforme previsto na Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos IV, IX e
XIV, e 220, §§ 1º e 2º”
(fl. 6, e-doc. 1).

Ressalta que “a aludida conta do Twitter, de titularidade da
Autoridade Coatora funciona como canal de comunicação da Presidência da
República, que faz parte da estrutura organizacional da Secretaria de
Governo da Presidência da República, através da Secretaria de Imprensa,
que dispõe, por seu turno, do Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais
Digitais, consoante o disposto no artigo 2º, inciso II, letra e, Item 5.1, do
Decreto n. 9.980, de 20 de agosto de 2019. Destaca-se, inclusive, que há
servidores públicos designados para a administração das contas em redes
sociais do Exmo. Presidente da República”
(fl. 7, e-doc. 1). Junta postagens
que comprovariam a alegação.

Pondera que, “ao divulgar atos de governo e manifestar sua opinião
em sua conta do Twitter, o ato de bloquear uma conta torna o Exmo.
Presidente da República uma Autoridade Coatora, sendo inquestionável a sua
posição no polo passivo desta demanda. Observe-se que, nos termos do
artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, a Autoridade Coatora é aquela que pratica o
abuso de poder e/ou ilegalidade que é impugnado,
in casu, o ato de bloquear
a conta do Impetrante no Twitter, em violação aos direitos fundamentais e os
Princípios da Administração Pública”
(fl. 14, e-doc. 1).

O impetrante afirma dispor de “mais de 100 mil seguidores no Twitter,
e que suas publicações alcançam mais de 30 milhões de visualizações por
mês. Tais números atestam que o ato da autoridade coatora não só afeta
direitos individuais do Impetrante, mas também prejudica o interesse do
público que o acompanha nas redes sociais”
(fl. 7, e-doc. 29).

Enfatiza que “a Presidência da República transforma o Twitter em
canal oficial
lato sensu. Nesse sentido, não há que se considerar que o ato
impugnado não possui natureza administrativa. Mesmo assim, é de se
recordar que a Lei nº 12.016/2009 afirma a concessão do Mandado de
Segurança contra a violação de direito decorrente de qualquer ato no

Processos na página

MS 34623 MS 36666