Informações do processo RE 886837

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/02/2017 a 24/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

24/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200850050002473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,
por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24 a 30.3.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA. JORNADA DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO
EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF.
INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200850050002473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e,
por maioria, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24 a 30.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200850050002473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Irredutibilidade de Vencimentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200850050002473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TELEFONISTA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“SERVIDOR PÚBLICO. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CLT. INAPLICABILIDADE.

-No caso, com base no entendimento de que os ocupantes do cargo
de telefonista faziam jus à jornada de 30 horas semanais, essa vantagem foi
deferida às autoras. Posteriormente a administração verificou que a jornada
reduzida não tinha amparo legal, e modificou-a. O regime especial previsto na
CLT não se estende aos servidores estatutários.

-Não há direito adquirido a se manter benesse concedida ao alvedrio
da lei. A garantia constitucional é de irredutibilidade de vencimentos, mas
vencimentos com amparo legal.

-Apelação provida.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 37, caput  e XV,
e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em
parecer da lavra do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo
desprovimento do recurso, conforme se verifica da ementa, verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI
PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.

1. Não se conhece do extraordinário quando ausente o necessário
prequestionamento da temática constitucional referente à suposta violação ao
art. 5º, XXXV e LV, e ao art. 93, IX, da CF. Incidência da Súmula 282/STF.

2. Não é possível conhecer do recurso extraordinário quando for
necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional, como no
presente caso, em que a verificação do alegado desacerto na ampliação da
jornada de trabalho das servidoras ocupantes do cargo de telefonista
demanda a análise da Lei 8.112/90, da Lei 9.784/99, do Decreto 1.590/95 e da
Portaria 1.100/2006-MPOG.

3. Prejudicado o exame da repercussão geral, tendo em conta a
impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323,
caput, do Regimento Interno do STF.

4. Obedecidos os limites estabelecidos na Lei 8.112/90, ou seja, o
mínimo de seis e máximo de oito horas diárias, não há óbice à alteração da
jornada de trabalho de determinado cargo, inexistindo direito adquirido a
regime jurídico.

5. Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo
desprovimento do recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional
pertinente (Leis nº 8.112/90 e 9.784/99). Assim, incabível o apelo extremo,
tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido
de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de
dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE JORNADA DE
TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (RE 635.358-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 30/11/2015).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame
dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido. ” (RE 850.839-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe de 18/05/2016).

Demais disso, jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa
constitucional indireta. ” (AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe de 24/11/2010).

“ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e
LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO
CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para
divergir da conclusão a que chegou o Tribunal  a quo , seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede
recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da
legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo
entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta.
Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não
configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI
756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010).

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”

Por fim, no que concerne à suposta violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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