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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 50002920085020063 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, restando assim redigida a ementa:
“RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELÉGRAFOS – ECT. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 7º, VI). DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso concreto, a ECT
contratou o obreiro para laborar por seis horas diárias; posteriormente, em
decorrência de inovações tecnológicas implementadas na empresa, houve
alteração da função do trabalhador, que passou a laborar oito horas por dia,
mas sem a correspondente majoração salarial. Evidente que o aumento da
jornada de trabalho do Reclamante, sem a respectiva compensação salarial,
caracterizou alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto resultou em
prejuízo econômico a ele. Não se olvida o objetivo da empresa de reaproveitar
prioritariamente o pessoal de seu quadro afetado por inovações tecnológicas,
conforme destacado pelo Tribunal Regional. Contudo, a particularidade da
situação vivenciada pelo obreiro – em que a empresa adotou procedimento
visando à preservação do emprego de seu pessoal – não afeta o direito à
irredutibilidade salarial consagrado no art. 7º, VI, da CF. Conforme consignado
na decisão recorrida, a norma coletiva se referiu apenas ao comprometimento
da empresa de readaptar os empregados em outra função, mas sem
estabelecer a possibilidade de redução salarial. Ora, o aumento da jornada de
trabalho indubitavelmente conduziu à diminuição do valor do salário-hora, mas
sem nenhuma motivação tipificada. Isso porque a política inicialmente
benéfica conduzida pela empresa não pode afrontar, indiretamente, a garantia
constitucional de irredutibilidade salarial. Sob outro prisma, porém, não se
considera que a alteração contratual tenha o condão de gerar direito à
percepção de horas extras. Ora, a mudança foi produzida por meio de acordo
coletivo de trabalho e amparada nas modificações havidas na empresa
decorrentes da inovação tecnológica. Nesse sentido, não se considera
irregular a alteração da jornada, mas apenas o fato de que esta ocorreu sem o
respectivo ajuste salarial. O direito do obreiro, portanto, limita-se às diferenças
salariais e não às horas extras. Assim, o recurso de revista não preenche os
requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento.
Recurso de revista não conhecido.”
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5°, II, 7º, VI, XIII,
XXVI, XXVII e XXIX e 37, da Constituição da República, por violação dos
princípios garantidores da legalidade, da irredutibilidade salarial, da duração
do trabalho, do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho, da proteção em face da automação, bem como do direito a ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho e da moralidade
administrativa.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II), da
irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), da duração do trabalho (art. 7º, XIII), do
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º,
XXVI), da proteção em face da automação (art. 7º, XXVII), do direito a ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (art. 7º, XXIX) e da
moralidade administrativa (art. 37), todos dispostos no Texto Constitucional, a
parte Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que,
a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em
normas infraconstitucionais (art. 896, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e Súmula 333 do TST), o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação
infraconstitucional.
De igual forma, embora haja estribo argumentativo na possível
afronta à garantia da convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme
dispõe o inciso XXVI do art. 7º do Texto Constitucional, sua apreciação
demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de
índole probatória, inviável na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
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