Informações do processo RE 982322

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/10/2016 a 09/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017 2016

09/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50375914520134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

(Petição/STF n. 75.879/2017)

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO

ACÓRDÃO: BAIXA IMEDIATA.

Relatório

1. Em 24.11.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário opostos por Rochele Fonseca Moura nos seguintes
termos:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME:
PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE

1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA " (doc. 148).
Esse acórdão foi publicado no DJe de 6.12.2017.

2. Em 13.12.2017, Rochele Fonseca Moura apresentou pedido de
reconsideração no qual alega que “ a aplicação da multa no caso concreto
representa gravosa violação ao princípio da ampla defesa, que em leitura
constitucional além do direito de produção de provas e outros que lhe são
inerentes, contemplaria também a interposição de recurso " (sic, doc. 149, fl.

3).

3 . Em 2.2.2018, a Seção de Recursos deste Supremo Tribunal
certificou que “ o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 15/12/2017, dia
subsequente ao término do prazo recursal " (doc. 152).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

4. A embargante não interpôs o recurso legalmente previsto para a
espécie e o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
transitou em julgado em 15.12.2017.

Com o trânsito em julgado corretamente certificado, exauriu-se a
competência constitucional do Supremo Tribunal Federal neste recurso. Nada
há a prover.

À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes

autos.

Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão