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Movimentações Ano de 2017
06/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Petição/STF nº 43.014/2017
DECISÃO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE
COLEGIADO – DESCABIMENTO.
1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes
informações:
Júlia da Silveira Pias, por meio de petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, busca a reconsideração da decisão mediante a
qual desprovido agravo.
Diz necessário o sobrestamento do processo até o trânsito em
julgado do acórdão proferido no recurso nº 1.029.723/DF. Aponta a
constitucionalidade da matéria veiculada no extraordinário. Alega violação dos
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e da irretroatividade da lei. Salienta
o efeito multiplicador da controvérsia atinente à viabilidade de conversão do
tempo de serviço, de comum para especial, aplicando-se o fator 0,71, no caso
de trabalho prestado em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995,
para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior
ao diploma – Tema nº 943.
O processo é eletrônico e está concluso.
2. Observem a organicidade do Direito, em especial o instrumental.
Descabe reconsideração de pronunciamento do Colegiado. O quadro releva o
trânsito em julgado do acórdão publicado em 1º de agosto de 2017.
3. Indefiro o pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.
ACÓRDÃO – DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E
CONSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO – AUSÊNCIA
– PRECLUSÃO. Uma vez estando o acórdão proferido alicerçado também em
normas legais, cumpre à parte impugnar o aspecto infraconstitucional,
ensejando, com isso, o crivo do Superior Tribunal de Justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tempo de serviço
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
22/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
13/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia à recorrente, para não
deixar precluir a matéria, alçá-la ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o
que não ocorreu, em razão da ausência de interposição de recurso especial.
Ressalvando a convicção pessoal, porquanto continuo convencido da
irrecorribilidade de simples fundamentos, sendo que o Superior Tribunal de
Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento, exerce o controle difuso de
constitucionalidade, homenageio a corrente majoritária.
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
admitido o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, a reger o recurso.
2. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado
diploma legal. Tendo a parte recorrente litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a
recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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