Informações do processo RE 1016007

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/01/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição/STF nº 43.014/2017
DECISÃO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE
COLEGIADO – DESCABIMENTO.

1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes
informações:

Júlia da Silveira Pias, por meio de petição subscrita por advogados
regularmente credenciados, busca a reconsideração da decisão mediante a
qual desprovido agravo.

Diz necessário o sobrestamento do processo até o trânsito em
julgado do acórdão proferido no recurso nº 1.029.723/DF. Aponta a
constitucionalidade da matéria veiculada no extraordinário. Alega violação dos
princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e da irretroatividade da lei. Salienta
o efeito multiplicador da controvérsia atinente à viabilidade de conversão do
tempo de serviço, de comum para especial, aplicando-se o fator 0,71, no caso
de trabalho prestado em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995,
para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior
ao diploma – Tema nº 943.

O processo é eletrônico e está concluso.

2. Observem a organicidade do Direito, em especial o instrumental.
Descabe reconsideração de pronunciamento do Colegiado. O quadro releva o
trânsito em julgado do acórdão publicado em 1º de agosto de 2017.

3. Indefiro o pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.

ACÓRDÃO – DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E
CONSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO – AUSÊNCIA
– PRECLUSÃO. Uma vez estando o acórdão proferido alicerçado também em
normas legais, cumpre à parte impugnar o aspecto infraconstitucional,
ensejando, com isso, o crivo do Superior Tribunal de Justiça.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 2.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tempo de serviço

Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial


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22/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


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13/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia à recorrente, para não
deixar precluir a matéria, alçá-la ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o
que não ocorreu, em razão da ausência de interposição de recurso especial.

Ressalvando a convicção pessoal, porquanto continuo convencido da
irrecorribilidade de simples fundamentos, sendo que o Superior Tribunal de
Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento, exerce o controle difuso de
constitucionalidade, homenageio a corrente majoritária.

Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
admitido o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, a reger o recurso.

2. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do citado
diploma legal. Tendo a parte recorrente litigado sob o pálio da assistência
judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a
recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50409824720144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão