Informações do processo ARE 841344

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2016 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

15/02/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 330839 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356. Sigilo bancário. Prova ilícita. Discussão.
Constitucionalidade do art. 6 da LC nº 105/01 assentada em sede de
repercussão geral (RE nº 601.314/SP-RG). Inovação recursal.
Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
601.314/SP, Relator o Ministro
Edson Fachin, submetido à sistemática da
repercussão geral, considerou que o art. 6º da LC nº 105/01 – o qual permite
ao Fisco, conforme sejam preenchidos certos requisitos, requisitar
diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações
bancárias – não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos
sigilos bancário e fiscal.

3. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão