Informações do processo RE 922703

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2015 a 15/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2015

15/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50194163720124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. DESVIO DE
PRÓTESES. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. MULTA. DANO MORAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. TCU. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

"AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E
DE MULTA. COMPETÊNCIA TCU. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA TRABALHISTA.

Agravo desprovido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, LIII e LV, e 71, II,
da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Cabe ressaltar o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“ O TCU, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, aprecia e julga
administrativamente as contas não apenas daqueles que ocupam cargos de
administradores públicos dos bens da administração direta, indireta e
fundacional ou das sociedades mantidas pelo Poder Público Federal, mas, do
mesmo modo, as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou
irregularidade das quais resultem prejuízo ao Erário Público. Contudo, suas
decisões, como ocorreu na presente hipótese, se submetem ao crivo do
Judiciário, nos termos do art. 5º, caput, e inciso XXXV da CF de 1988.
Especificamente, o processo de Representação do TCU e as respectivas
Tomadas de Contas Especiais tiveram por objetivo a defesa da coisa pública,
no caso, materializada na proteção patrimonial do HC. Além disso, os
acórdãos proferidos pelo TCU, quando imponham multas ou imputem débitos
aos servidores fiscalizado, têm, como neste caso, eficácias de títulos
executivos extrajudiciais, podendo aparelhar execuções por quantia certa, a
teor do art. 585, caput, e inciso VII do Código de Processo Civil.”

Desse modo, o Tribunal de origem, ao apreciar a presente
controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que a
competência da TCU é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo
independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica. Nesse sentido,
cito o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. FRAUDE. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. ADMINISTRADOR DE HOSPITAL. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.
PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. CARÁTER
SANCIONADOR. 1. A competência da TCU é fixada a partir da origem dos
recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação
jurídica, inclusive na seara do Sistema Único de Saúde. 2. É possível a
utilização em processo administrativo de provas emprestadas de processo
penal, quando haja conexão entre os feitos. 3. A controvérsia relativa à
retroatividade da aplicação da Lei 8.443/92 ao caso concreto cinge-se ao
âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 934.233 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
de 4/11/2016).

Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório nos
procedimentos administrativos, quando aferidos pelas instâncias ordinárias,
não podem ser revistos por esta Corte em razão do óbice da Sumula 279 do
STF. Nesse sentido, ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 12/9/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental
improvido. ”

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto,
não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF de seguinte teor, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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