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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50022467420114047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
1.Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão em que se
discute manutenção de benefício previdenciário mais vantajoso, bem como o
pagamento das diferenças havidas entre o reconhecimento judicial de um
benefício e a data da concessão de outro, deferido administrativamente.
2.O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1.035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.
3.Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
4.O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.
5.A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143 –
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
6.Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª
Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE
858.726-AgR, sob a minha relatoria.
7.É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.
8.É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
9.A não demonstração da relevância constitucional e transcendência
da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC.
10.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF;
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50022467420114047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO :
Dos autos verifica-se que:
(i) a Presidente das Turmas Recursais Federais do Estado do Rio
Grande do Sul julgou prejudicado o presente recurso extraordinário e
determinou a devolução dos autos à origem, após a certificação do trânsito
em julgado (Evento 137);
(ii) a Secretaria da Quarta Vara Federal da Subseção Judiciária de
Passo Fundo, em cumprimento de ordem judicial, determinou o
encaminhamento dos autos à contadoria do Juiz para fins de liquidação do
julgado (Evento 139).
A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Evento 140 –
certidão de distribuição) ocorreu por equívoco.
De modo que determino a remessa dos autos à Secretaria para as
providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
18/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50022467420114047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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