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Movimentações 2017 2016
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50139309120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Ulrich Bar contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da
4ª Região, está assim ementado :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994 .
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º,
da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em
julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de
salários anteriores a essa competência. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo ”, para negar provimento à apelação da parte ora recorrente, apoiou-
se em dispositivos de ordem meramente legal :
“ O autor é titular do benefício de aposentadoria por idade (espécie
41), com DIB em 16/03/2006.
A controvérsia posta, ‘in casu', envolve a sistemática de cálculo dos
benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição
concedidos na vigência da Lei nº 9 .876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
Sobre a questão, assim dispõe a Lei nº 8 .213/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9 .876/99, ‘in verbis':
A Lei nº 9.876/99 instituiu também regra de transição para os
segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nos seguintes
termos:
Ocorre que o cálculo do benefício deverá obedecer às normas de
regência, com as inovações da Lei nº 9.876/99, não merecendo a acolhida o
pedido de utilização de todos os salários-de-contribuição.
Para os segurados que ingressarem no sistema previdenciário a
partir de novembro de 1999 aplica-se a regra prevista no artigo 29, I, da Lei
8.213/91, utilizando-se 80% dos salários de todo o período contributivo.
Já para aqueles que ingressaram anteriormente, há um alongamento
do período contributivo, alcançando período pretérito, qual seja, utilizam-se no
mínimo as oitenta por cento maiores contribuições de todo o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (artigo 3º da Lei
9.876/99).
O artigo 3º acima indicado contém regra específica para o cálculo dos
benefícios daqueles que ingressaram no sistema anteriormente à edição da
Lei 9.876/99, em razão da não mais utilização apenas dos 36 últimos salários-
de-contribuição.
Nesta situação, não há previsão ou possibilidade de utilização de
contribuições anteriores a julho de 1994. Nesse sentido:
Dessa forma, uma vez que autor já era filiado à Previdência Social
em data anterior à promulgação da Lei nº 9.876/99, não há como ser acolhida
a pretensão de aplicação da nova regra estabelecida pelo art. 29, I, da Lei
8.213/91. ”
Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF .
Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 988.150/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 857.754-AgR/RS ,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art.
932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º),
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