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Movimentações 2017 2016
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50476210720154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4º Região, reformando o
entendimento do Juízo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
considerada a dificuldade na obtenção de provas do exercício de atividade
rural para fins de concessão de aposentadoria. No extraordinário cujo
processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º,
incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Anota a inobservância do
verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, alegando ter o acórdão
implicado declaração de inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015. Argui a negativa de prestação jurisdicional
em razão do afastamento de regra processual.
2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no
que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça
as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de
procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de
regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma
com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto.
Em consequência, em momento algum deu-se a contrariedade ao
verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo, porquanto no presente
processo não houve o afastamento da lei, por órgão fracionário. O Tribunal de
origem limitou-se a invocar entendimento do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, por considerar aplicável à espécie.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
Colho do acórdão o seguinte trecho:
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de
ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por
idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de
improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Assegura-se, como isso, caso o segurado especial venha a obter outros
documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a
oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em
razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no
julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova
material do labor rural correspondente ao período de carência necessário à
concessão da aposentadoria rural por idade postulada.
Logo, à míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial,
conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção
do feito sem o julgamento do mérito.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, em especial o Código de Processo Civil, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que o sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
3. Por fim, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
5. Publiquem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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