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Movimentações Ano de 2017
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1089005220085070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Telemar Norte Leste S/A contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior do
Trabalho, está assim ementado :
“ RECURSO DE REVISTA – TELECEARÁ – SISTEMA DE PRÁTICAS
TELEBRÁS – REINTEGRAÇÃO – DISPENSA IMOTIVADA – EMPRESA
PÚBLICA. A dicção do art. 173, § 1º, da Constituição da República é clara
quando afirma que a empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, notadamente quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias. Da melhor interpretação do citado
preceito constitucional depreende-se que a demandada, na qualidade de
sociedade de economia mista, deve observar, na contratação e na demissão
de seus empregados, o que dispõem a CLT e a legislação complementar.
Nesse exato sentido, observe-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte,
consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247, que assim preconiza:
‘I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato
motivado para sua validade'. Portanto, a possibilidade de as sociedades de
economia mista dispensarem seus empregados sem necessidade de
motivação do ato não desconstitui a viabilidade de estabelecerem, por meio
de regulamento, limitações ao seu direito potestativo de resilir os contratos de
emprego. E, o incremento da referida limitação, com natureza de norma mais
benéfica aos empregados, amalgama-se ao contrato de trabalho, restando
inoperante qualquer iniciativa de alteração. Assim, o desalinho do ato de
demissão do empregado com as determinações estabelecidas no
regulamento empresarial, de natureza restritiva quanto às formalizações das
dispensas, torna-o nulo, não se havendo de cogitar, portanto, na violação do
art. 7º, inciso I, da Constituição da República, que nenhuma vedação propõe à
ampliação dos direitos assegurados ao trabalhador, mediante norma
empresarial ou pactuação individual. Recurso de revista conhecido e provido.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição Federal.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impende salientar , por oportuno , com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora
em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por
isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cabe observar , de outro lado , que incidem , na espécie, os
enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim
dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário ” ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em exame ( AI
812.937/CE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 663.796/CE , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha
sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1089005220085070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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