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Movimentações Ano de 2017
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 20718367720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento:
“(...)
Ademais, os argumentos expostos na peça recursal conduzem ao
terreno dos fatos, cujo reexame não se torna suscetível no âmbito do
extraordinário.
Incidente, portanto, a súmula 279 do colendo Supremo Tribunal
Federal.”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279
deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil de
1973, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do
agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº
330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de
21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
10/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 20718367720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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