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Movimentações Ano de 2017
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1141006720085170008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO – ACORDO JUDICIAL –
PARCELAS NÃO DISCRIMINADAS. Conforme previsto nos arts. 43,
parágrafo único, da Lei nº 8.212/91 e 276, §2º, do Decreto nº 3.084/99, é
necessária a discriminação das parcelas constantes do acordo homologado
em juízo, com indicação de sua natureza jurídica. Na ausência de
discriminação válida dessas verbas, deverá a contribuição incidir sobre o valor
total acordado. Não demonstrada violação de dispositivo da Constituição
Federal. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1.
Agravo de instrumento desprovido.” (eDOC 8, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; e 195, I, “a”,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a incidência de contribuição
previdenciária sobre a totalidade do acordo celebrado no Juízo trabalhista,
abrangendo inclusive verbas de natureza indenizatória, ofende a Constituição.
Sustenta-se a inconstitucionalidade do §1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
(eDOC 21, p. 5)
Afirma-se que o texto da Constituição limitou a base de cálculo da
contribuição previdenciária a cargo do empregador, o que deveria ter sido
observado pela legislação infraconstitucional, que somente poderia dispor
acerca dos percentuais das alíquotas, visto que a base de cálculo é a folha de
salários.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem aplicou o tema 339 da sistemática da
repercussão geral no que tange à alegada violação ao devido processo legal e
inafastabilidade da jurisdição.
O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal
Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha
relatoria, DJe 19.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem.” (grifo nosso)
Ademais, o art. 1.042 do novo Código de Processo Civil dispõe que:
“ cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” .
Assim, há expressa previsão normativa acerca do não cabimento
deste recurso.
Quanto à matéria restante, o Tribunal a quo , ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável (a Lei nº 8.212/91), consignou ser devida a
incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do
acordo homologado em juízo, desde que não haja discriminação das parcelas
sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Este órgão turmário assentou expressamente seu entendimento no
sentido de que deveria incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total
acordado, uma vez que não foi discriminada a natureza das parcelas.
Concluiu, dessa forma, que a decisão da Corta regional estava em sintonia
com a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST. Afastando a
alegada violação do art. 195, I, da Constituição.” (eDOC 18, p. 3)
Assim, verifica-se que a matéria debatida restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNRURAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 905.438 AgR/PR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe .12.11.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente
13/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1141006720085170008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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