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Movimentações Ano de 2017
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00007621320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PUNIÇÕES
DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§
2º, 3º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
"POLICIAL MILITAR – Ação Rescisória – Artigo 485, incisos V e VII e
§ 1º, do CPC – Ofensa a literal disposição de lei, obtenção de documento
novo e existência de erro – Violação de dispositivo legal que deve ser
evidente e direta – Ação que não se presta a simples rediscussão da causa
ou apresentação de questionamento sobre a interpretação de lei – Não
reconhecimento da existência de documento ou mesmo de fato novo –
Julgado fundado em erro que não restou demonstrado – Improcedência da
ação."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37 da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece provimento.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o
dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº
287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento
ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00007621320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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