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Movimentações 2017 2016
15/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00241375420038260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Pedro Batista de Oliveira contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ USUCAPIÃO. Proprietário do imóvel incapaz com interdição
decretada. Impossibilidade do pedido. Art. 198, inciso I, CC. Extinção da ação.
Recurso desprovido. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe registrar , desde logo , que , para se acolher o pleito recursal
deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
probatórios:
“ Destaca-se e nessa intenção, a afirmação de Sua Exa.: ‘A
representante do espólio realmente comprovou que uma das herdeiras havia
sido interditada judicialmente em razão da comprovação da sua incapacidade
absoluta para a prática de atos da vida civil.
Como consequência, o decurso do prazo destinado à efetiva
aquisição da propriedade não pode ser invocado em relação a ela, sob pena
de descumprimento do disposto nos artigos acima mencionados.
A interdição foi decretada em 1974. A posse dos autores teve inicio
no ano de 1992, ou seja, quando já comprovada a incapacidade da herdeira
para a prática de atos da vida civil'. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Cumpre assinalar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 990.234/SP , Rel Min. GILMAR MENDES – ARE 1.001.968/RJ ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( AI 857.803-AgR/MG , Rel Min. CÁRMEN LÚCIA)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO
STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. ”
( ARE 890.598-AgR/SP , Rel Min LUIZ FUX)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
(Republicado conforme despacho do relator em 03/02/2017)
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