Informações do processo RE 1023337

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/02/2017 a 13/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

13/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201361830131901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por
Eduardo Carlos Krueger contra acórdão que,
confirmado em sede de juízo
de retratação
( CPC , art. 1.040, II ) pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região,
está assim ementado (fls. 132):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada,
sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.

3. Agravo legal desprovido.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 564.354/SE , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele
proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita
ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se
declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Impende destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes
autos
e ante a inquestionável procedência de suas observações, a
conclusão
do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu
no já referido julgamento, no sentido de que “ (...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos

iniciais ”.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
diverge , no ponto , da diretriz jurisprudencial que
esta Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Cumpre destacar , por oportuno , que, tratando-se  de benefício
concedido antes da Constituição/88, esta Suprema Corte tem aplicado esse
mesmo entendimento, como se
observa em sucessivos julgamentos ( ARE
973.201/RJ
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.016.011/RJ , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
RE 937.578/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 974.494/SP , Rel. Min.
EDSON FACHIN –
RE 1.014.698/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente
com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à
data de início do benefício.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

( RE 959.061-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN)

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou
provimento
ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em
confronto
 com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932,
VIII,
c/c o RISTF , art. 21, § 1º).

Fixo , em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a verba
honorária
a ser suportada pela parte sucumbente.

Publique-se.

Brasília, 07 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201361830131901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão