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Movimentações 2018 2017
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão
que examinou os primeiros embargos.
2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos
embargos não merecem ser conhecidos.
3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até
seu termo final.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Direito de Greve
Brasília, 17 de setembro de 2018.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
ACÓRDÃOS
Centésima Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu as Petições
65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018 e rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Petições 65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018
indeferidas. Embargos de Declaração rejeitados.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu as Petições
65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018 e rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Direito de Greve
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “1 – O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da
categoria". Vencidos, no julgamento de mérito e na fixação da tese, os
Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Marco Aurélio. Redator para
o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrido, Sindicato dos Policiais Civis
de Goiás – SINDPOL, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva; pelo amicus
curiae União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral
da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a
manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua
complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o
braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna,
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é
anárquico. A Constituição Federal não permite.
2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e
social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, §
1º, 37, VII e 144.
3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 -
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
PAUTA Nº 57/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Criando um monitoramento
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