Informações do processo ARE 654432

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/02/2017 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO, QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO
CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À
ORIGEM.

1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão

que examinou os primeiros embargos.

2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos

embargos não merecem ser conhecidos.

3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo,
de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até
seu termo final.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito
em julgado e determinação de baixa
imediata dos autos à origem.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS (656) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos ao Juízo de origem imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário
Direito de Greve

Brasília, 17 de setembro de 2018.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Trigésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu as Petições
65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018 e rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

10.8.2018 a 16.8.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a

resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Petições 65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018

indeferidas. Embargos de Declaração rejeitados.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Acórdãos

REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO


Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu as Petições
65.905/2017, 77.518/2017, 1.907/2018 e 40.688/2018 e rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

10.8.2018 a 16.8.2018.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Direito de Greve


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 541 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “1 – O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da
categoria". Vencidos, no julgamento de mérito e na fixação da tese, os
Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Marco Aurélio. Redator para
o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrido, Sindicato dos Policiais Civis
de Goiás – SINDPOL, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva; pelo
amicus
curiae
 União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral
da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2017.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a
manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua
complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o
braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna,
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é
anárquico. A Constituição Federal não permite.

2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e
social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social
sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos.
Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais.
Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, §
1º, 37, VII e 144.

3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 -
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão