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Movimentações 2017 2016
13/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08011322420144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2.As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3.Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
anterior condenação em honorários advocatícios.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08011322420144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
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