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Movimentações Ano de 2017
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 21897116820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição
Federal seria meramente reflexa.
Neste agravo sustenta-se, em suma, que “ não poderia o Tribunal a
quo deixar de admitir o Recurso Extraordinário sob a fundamentação de que
não existe, no caso em comento, repercussão geral ” (pág. 52 do documento
eletrônico 3), dado que a questão em exame possui inquestionável relevância
e está sendo discutida em inúmeros outros processos.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287 do STF.
Com efeito, o agravante, sob a alegação de que a decisão agravada
teria negado seguimento ao recurso extraordinário por ausência de
demonstração de repercussão geral, alegou ofensa a princípios
constitucionais.
Todavia, diversamente do que aponta o recorrente, a decisão
impugnada apenas se fundamentou na ausência de ofensa direta à
Constituição.
Verifica-se, assim, a dissonância entre os argumentos consignados
no agravo e o fundamento da decisão agravada, o que inviabiliza o recurso,
dado que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão recorrida. Com esse entendimento,
menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
30/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 21897116820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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