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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00067820320168140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
DECISÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE
PREFEITO. EXAURIMENTO DO MANDATO POPULAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR
EXTINTA.
1. Suspensão de liminar ajuizada por João Salame Neto, em
26.7.2016, contra decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível e
Empresarial de Marabá/PA na Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa n. 0005794-92.2016.814.0028, mantida pelo Tribunal de Justiça
do Pará na Suspensão de Liminar n. 0006782-03.2016.8.14.0000, pela qual
determinado seu afastamento cautelar do cargo de Prefeito daquele
Município.
2. Em 2.8.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente
deste Supremo Tribunal, deferiu a medida liminar requerida para determinar o
retorno do Requerente ao cargo de Prefeito do Município de Marabá/PA (DJe
8.8.2016).
3. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral que João
Salame Neto não se elegeu Prefeito nas eleições municipais de 2016, tendo
seu mandato se exaurido em 31.12.2016.
4. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente suspensão de
liminar, por perda superveniente de seu objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Arquive-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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