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Movimentações Ano de 2017
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50192357520134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à inexistência de decadência do direito de pleitear a revisão de benefício
previdenciário. No extraordinário, o recorrente alega violação do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o conflito de leis no
tempo, afirmando a má aplicação do direito intertemporal, com consequente
afronta à Carta da República.
2. O tema de fundo já encontra-se pacificado. O Supremo, no recurso
extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso,
assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória
nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de
benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à
edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o
termo inicial para a contagem do referido prazo.
No mais, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Considerada a
fixação na sentença dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil
reais, fixo os honorários recursais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos
termos do artigo 85, § 11, do diploma legal.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50192357520134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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