Informações do processo RE 1017577

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 03/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

03/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50192357520134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à inexistência de decadência do direito de pleitear a revisão de benefício
previdenciário. No extraordinário, o recorrente alega violação do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o conflito de leis no
tempo, afirmando a má aplicação do direito intertemporal, com consequente
afronta à Carta da República.

2. O tema de fundo já encontra-se pacificado. O Supremo, no recurso
extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso,
assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória
nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de
benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à
edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o
termo inicial para a contagem do referido prazo.

No mais, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Considerada a
fixação na sentença dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil
reais, fixo os honorários recursais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos
termos do artigo 85, § 11, do diploma legal.

5. Publiquem.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50192357520134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão