Informações do processo HC 135672

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

09/05/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: EI - 424820147040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL
MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO. ARTIGO 206, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
HABEAS
CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D  E I.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO

HABEAS CORPUS
 COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do
habeas corpus , por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº
114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº
115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº
114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº
100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.

2.
A revisão das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como
das causas de aumento e de diminuição consideradas pelo juízo natural é
inadmita na via eleita, porquanto enseja revolvimento fático-probatório dos
autos. Precedente: HC n.º 132.475, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de 23/08/2016.

3. In casu , o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, em razão do cometimento
de infração penal tipificada no artigo 206, § 1º, do Código Penal Militar, pois
em virtude de disparo acidental de arma enquanto no exercício da função de
militar ocasionou a morte de terceiro.

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar
habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas
d  e i , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EI - 424820147040004 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão
Virtual de 16.12.2016 a 3.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão