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Movimentações Ano de 2017
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21536920125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Petição 6922/2017. Nada a decidir. Tendo em vista a informação da
Secretaria Judiciária da Corte, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os
autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21536920125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput , 146, III,
“b” e 150, II, da Constituição Federal.
Colhe-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXERCÍCIO 2007 - PRESCRIÇÃO.
Segundo os termos do art. 174 do CTN, é de cinco anos o prazo prescricional
para o ajuizamento da ação de cobrança de contribuição sindical, contados da
data de sua constituição, que, na hipótese, se deu na data do lançamento das
guias de recolhimento da contribuição sindical rural, em janeiro de 2007.
Precedentes do TST. Agravo de Instrumento desprovido.”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Supremo
Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria
versada nos presentes autos, conforme se verifica da ementa a seguir
transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA
DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. As balizas prescricionais referentes à interposição de ação para
exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é
controvérsia que não ostenta repercussão geral, uma vez que não há matéria
constitucional a ser analisada”.
2. Repercussão geral rejeitada” (ARE n° 913.264/DF, Relator o
Ministro Edson Fachin , DJe de 27/5/16).
Corroborando, ainda, esse entendimento:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Contribuição sindical rural. Prescrição. Ofensa constitucional
indireta ou reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no
sentido de que a questão relativa à ocorrência ou não da prescrição possui
natureza infraconstitucional, sendo certo que a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2.
Agravo regimental não provido” (ARE n° 930.272/SP-AgR, Segunda Turma,
de minha relatoria, DJe de 5/5/16).
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2014. 1. A controvérsia, a
teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da
legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido” (ARE n° 908.392/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Rosa Weber, DJe de 26/11/15).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.847/1994.
ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n°
916.874/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
19/11/15).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93,
IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento
pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna
Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O
art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº
812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 1°/2/11).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21536920125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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