Informações do processo RE 916043

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2015 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016 2015

07/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 50459626120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão
prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Homologação da
opção de nacionalidade. Artigo 12, inciso I, alínea c, da CF. Efeitos ex
tunc.

1. A jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte é no sentido de que
a homologação, por sentença judicial, da opção pela nacionalidade brasileira
possui efeitos ex tunc. Vide : AC 70/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 12/3/04.

2. Agravo regimental não provido.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação
de honorários advocatícios na causa."
Não houve embargos de declaração.

Sustenta a União que o acórdão embargado diverge das orientações
adotadas pelo Plenário no RE nº 93.534/SP e pela Primeira Turma no RE nº
264.848/TO.

Isso porque

“no julgamento do supracitado RE n.º 93.534/SP , essa Suprema
Corte entendeu que para o deferimento da opção de nacionalidade, o
requerente, quando do seu nascimento, deve ser filho de pai brasileiro ou mãe
brasileira, natos ou naturalizados, vale dizer, a nacionalidade brasileira de um
dos genitores deveria ser verificada – e já existente – àquela época."

Ademais,

“a Primeira Turma desse STF, no RE 264.848/TO , julgado em
29/05/2005 – posteriormente ao precedente citado na decisão ora recorrida
(AC 70/RS-QO, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/03/04) –
entendeu que a portaria de formal reconhecimento da naturalização possui
caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos hão de retroagir
apenas até a data do requerimento do cidadão estrangeiro."
Aduz a embargante que, mesmo não importando se os pais são
brasileiros natos ou naturalizados, necessário se faz que eles possuam
nacionalidade brasileira no momento do nascimento do filho, a fim de que este
venha a adquirir a qualidade de brasileiro nato, o que não é o caso dos autos.
A parte contrária não se manifestou.
A Procuradoria-Geral da República, sob a alegação de que a
intimação para contrarrazões destinada ao embargado foi equivocadamente
destinada à embargante, pugnou por nova convocação da parte embargada a

se manifestar, sob pena de nulidade.

Decido.

Preliminarmente, em que pesem as considerações tecidas pela

Procuradoria-Geral da República, não vislumbro qualquer vício quanto à

intimação do embargado para a apresentação de contrarrazões. Isso porque,

ainda que somente a Advogada-Geral da União tenha recebido a intimação

eletrônica, o despacho datado de 24/6/2017 (doc. 87) foi devidamente

disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n.º 169, divulgado em

1º/8/2017. E, conforme dispõe o artigo 272 do Código de Processo Civil,
quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Sem prejuízo, pois.
Passo à análise dos embargos de divergência.

O recurso não deve ser conhecido.

Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente,

em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal,

sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de
mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua
admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre
julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise

comparativa de quadros fáticos similares.

A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é,

aliás, essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a

uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual,

obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º
do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que
demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados.

Na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os

julgados não se verifica. Esta a situação sob exame nestes autos, segundo o

voto condutor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“No caso, o requerente nasceu em 06/06/1996, ou seja, após a

entrada em vigor da Emenda Constitucional referida. Seu pai adquiriu a

nacionalidade brasileira mediante o exercício do direito de opção em

05/03/1999.

No caso, o Juízo a  quo entendeu que a opção de nacionalidade

realizada pelo genitor somente após o nascimento do filho tem eficácia
preponderantemente constitutiva, não lhe garantindo a plenitude dos direitos e

deveres comuns aos nacionais.

Ocorre que os requisitos necessários para concessão do pedido

formulado devem ser analisados quando da apresentação do requerimento e

não à época do nascimento, nos termos do entendimento da Turma:

(…)

Portanto, do conjunto probatório colacionado e nos termos do parecer
do MPF, constata-se a comprovação de todos os requisitos necessários à

homologação do pedido de opção pela nacionalidade brasileira, in verbis:

‘Da certidão que acompanhou a petição inicial (processo originário,

Evento I – CERTINASC3), extrai-se que o apelante nasceu em Paraná, Entre-

Rios, República Argentina.

Quanto ao requisito de residir na República Federativa do Brasil,

juntou o apelante ‘declaração de residência' firmada por seu genitor,

reconhecida em cartório (processo originário, Evento 1 – CPF9, pg. 1),

comprovante de residência em nome de sua genitora (processo originário,
Evento 1 – CPF9, pg. 5), bem como cópias do cartão de passagem escolar de
Porto Alegre (processo originário, Evento 1 – OUT7) e do cartão referente ao

curso extensivo Universitário (processo originário, Evento 1 – OUT6).

A única questão controversa cinge-se ao fato de que o genitor do

autor, ora apelante, optou pela nacionalidade brasileira somente no ano de
1999 (processo originário, Evento 27 – OUT3), portanto, após o nascimento
de Juan Ignácio Arozena, ocorrido em 06/06/1996 (processo originário,

Evento 1 – CERTNASC3).

Contudo, conforme já referido, a análise dos requisitos necessários à

concessão do pleito de opção pela nacionalidade brasileira deve ocorrer

quando do requerimento, e não quando do nascimento do autor.

Logo, quando da propositura da presente ação, o autor já preenchia

todos os requisitos, inclusive o de ser filho de brasileiro."

Não é possível proceder ao cotejo entre a situação acima descrita e

aquela posta no RE nº 93.534/SP (julgado em 14/4/1983).

A par da falta de atualidade do precedente, prolatado há mais de 30
(trinta) anos, é de se notar que a Constituição vigente à época e, portanto,

adotada para o deslinde daquele caso foi a Carta de 1967/69. Esse fato por si
só inviabiliza o dissídio, vez que a presente lide foi elucidada à luz da Lei
Fundamental de 1988. Note-se que não há coincidência dos dispositivos
constitucionais examinados em um julgado e outro (o art. 12, inciso I, alínea c

da CF/88 ,  nestes autos, e o art. 145, inciso I, alínea c  da CF/97 no
precedente) e acentue-se inclusive que as suas redações são distintas.
Ademais, conforme pontuou o representante do Parquet , os parâmetros e a
natureza da opção pelo vínculo com o Brasil sob uma Constituição e outra são

diversos, o que por si só afasta a necessária similitude fático-jurídica.

Não fosse o bastante, enquanto na hipótese destes autos o pai do

recorrido é brasileiro nato, ainda que somente tenha feito a opção pela

nacionalidade após o nascimento do requerente, no RE nº 93.534/SP, os

genitores da requerente, israelenses, adquiriram a nacionalidade brasileira

pela via da naturalização, também quando esta, estrangeira, já há algum

tempo havia nascido.

Ademais, note-se que o paradigma de divergência conta também com

uma peculiaridade aqui inocorrente: ali foi necessário discutir-se a
constitucionalidade da Lei nº 4.404/64 e suas implicações para o caso
concreto, vez que tal legislação, vigente à época e observada pelos genitores
da requerente, dispunha que o menor estrangeiro residente no país, filho de
pais estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui domiciliados, era
considerado brasileiro para todos os efeitos legais. Esse diploma normativo foi
revogado em 1966, muito antes do nascimento do ora recorrido.

Também o RE nº 264.848/TO não se presta à demonstração de

dissonância de entendimentos.

Diversamente da situação destes autos, o que ali buscava-se saber
era se o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira é suficiente
para viabilizar a posse em cargo público nas situações em que o requerente
conta com quinze anos de residência fixa no país, sem condenação penal.

Independente disso, no tangente à produção de efeitos da decisão
que reconhece a nacionalidade, o que ali se debateu foi a eficácia da Portaria
do Ministério da Justiça que a declara – a qual compreendeu-se que retroage
apenas até à data do requerimento do cidadão estrangeiro. Ocorre que, nesta
demanda, não se indaga da retroatividade dos efeitos de Portaria editada pelo
Poder Executivo, mas da retroatividade dos efeitos de sentença judicial.

Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as
circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados paradigma e paragonado,
conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma,
sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO
DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a
autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma
assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão
embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação
anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/5/17)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Para os embargos de
divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão
julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo
incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II –
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão