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Movimentações Ano de 2017
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08026645120144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO
GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA – RGP. CANCELAMENTO. PEDIDO
DE ANULAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/2012 DO MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
15/2013. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional contra acordão que assentou, in
verbis:
“ Administrativo. Apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que cancelou o
Registro Geral da Atividade Pesqueira [RGP] do demandante e de concessão
do Seguro-Desemprego referente ao período de Defeso do ano de 2014.
O recurso manejado persegue a concessão de pleitos diversos, como
a anulação do ato administrativo que cancelou seu Registro Geral da
Atividade Pesqueira, regularizando-o e promovendo a expedição da Carteira
de Pescador Profissional artesanal, e o recebimento do seguro-desemprego
referente ao período de defeso do ano de 2014.
A Administração atuou dentro dos limites da legalidade, ao pautar sua
conduta na estrita previsão da norma regente, isto é, na Instrução Normativa
do Ministério da Pesca e Aquicultura nº 13/2012, alterada pela Instrução nº
15/2013, que, expressamente, previa a suspensão do registro de pescador
profissional em caso de descumprimento do procedimento de atualização das
licenças por ela regulado.
Se o apelante, por qualquer motivo, deixou de observar os comandos
legais, por óbvio, deve se submeter às sanções decorrentes da
desobediência.
Não há, portanto, que se falar em anulação do ato, pois a
Administração atuou dentro dos limites da legalidade, fazendo com que o
autor, que se encontrava irregular perante o Ministério da Pesca e Aquicultura,
fosse tratado como tal.
Improcedente também o recebimento dos valores de seguro-defeso
atrasados, pois, naquele momento, o apelante, efetivamente, não atendia aos
requisitos legais para tanto, por ter dado causa ao cancelamento da inscrição
no Registro Geral da Pesca, que é um deles.
Ademais, sendo a publicação do ato de cancelamento datada de 07
de agosto de 2013, já se passaram os vinte e quatro meses previstos na
aludida Instrução Normativa, e, portanto, indubitavelmente, o apelante já faz
jus à regularização de sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira,
bastando que realize novo requerimento e preencha os requisitos devidos.
Apelação improvida. "
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 37, caput ,
da Constituição Federal. Requer, por fim, que seja reformado o acórdão
recorrido para anular o ato administrativo que cancelou o seu Registro Geral
da Atividade Pesqueira – RGP, ordenando-se ao Ministério da Pesca e
Aquicultura que regularize o seu registro e expeça sua Carteira de Pescador
Profissional Artesanal, bem lhe seja concedido o Seguro Desemprego
referente ao período de Defeso de 2014, com recebimento das parcelas
atrasadas.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merce prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Instrução
Normativa 13/2012 do Ministério da Pesca e Aquicultura, alterada pela
Instrução Normativa 15/2013), cuja análise se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido: RE 1.023.362, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 3/3/2017.
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2017
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