Informações do processo RMS 34563

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/01/2017 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 16702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo e, nesta parte, negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a

24.5.2018.

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS
INDÍGENAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. No julgamento do caso “Raposa Serra do Sol", não houve
determinação específica da maioria do STF pela obrigatoriedade de
participação ou manifestação dos entes federados no procedimento de
demarcação de terras indígenas. Assim, a ausência de manifestação de
Município comprovadamente informado da existência de procedimento
administrativo, além de não gerar nulidade, somente pode ser alegada pelo
suposto prejudicado, ou seja, o próprio Município.

2. Por outro lado, o contraditório, no procedimento de demarcação de
terras indígenas, é regido pelo Decreto nº 1.775/1996, o qual não prevê a
participação do interessado em todas as perícias ou vistorias a serem
realizadas. Tal disposição legal, inclusive, não entra em confronto com a
Constituição Federal, já que os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa serão efetivamente respeitados ao ser concedida ao
interessado a oportunidade de contestar os respectivos resultados.

3. Em relação à alegação de inexistência de prova da publicação do
relatório circunstanciado na sede da municipalidade ou ausência de
convocação de terceiros interessados, tal fato não pode ser conhecido por
não ter sido objeto de impugnação específica do recurso ordinário.

4. Agravo interno parcialmente conhecido (CPC, art. 932, III, in fine , e

1.021, § 1º) e, nesta parte, desprovido, por manifestamente improcedente.
Aplicação de multa de dois salários mínimos, ficando a interposição de
qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC, arts.
81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), em caso de unanimidade da decisão.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 16702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
agravo e, nesta parte, negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 16702 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão