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Movimentações Ano de 2017
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50009584620154047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em
face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da Universidade Federal
de Pelotas – UFPEL - para manter a sentença a qual entendeu “evidente o
nexo causal entre a omissão e os prejuízos experimentados pela
demandante”, condenando a UFPEL a expedir diploma de conclusão de curso
e a pagar indenização por danos morais. (e-doc 12, p. 2).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição da
República (responsabilidade civil do Estado).
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em
ofensa reflexa.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Embora haja estribo argumentativo na possível violação da
responsabilidade civil do Estado (artigo 37, § 6º), é certo que a discussão
sobre se ocorreu o ilícito a ensejar dano moral (e, consequentemente, se
houve, ou não, direito à indenização por responsabilidade civil do Estado),
demandaria revolvimento de dados fáticos constantes nos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50009584620154047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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