Informações do processo ARE 999032

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/10/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 384008019958090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.12.2016.

EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam
necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a
reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula
279/STF), o que inviável em recurso extraordinário.

3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário ao interesse da parte agravante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão