Informações do processo RE 932625

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/03/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00170155220124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração para reduzir a multa aplicada, fixando-a em 1%, nos
termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.12.2016.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VOTAÇÃO
UNÂNIME. LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.021, § 4º. MULTA FIXADA EM 5%
(CINCO POR CENTO). CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE
RECORRENTE. REDUÇÃO PARA 1% (UM POR CENTO). EMBARGOS
ACOLHIDOS, PARCIALMENTE.

1. A Primeira Turma apenas aplicou o regramento processual vigente
(multa fixada em 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, da Lei nº 13.105/2015).

2. Entretanto, na hipótese, constata-se que a parte embargante é
beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que faz supor sua condição de
miserabilidade.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
reduzir a multa aplicada, fixando-a em 1% (um por cento), nos termos do art.
1.021, § 4º, da Lei nº 13.105/2015 .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão