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Movimentações 2017 2016
06/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50690885220144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Inconformado, o agravante opõe os presentes embargos alegando
omissão no julgamento, porquanto não fora apreciado o fundamento relativo
ao afastamento, por esta Corte, da inconstitucionalidade do critério de renda
familiar com base em ¼ (um quarto) do salário mínimo.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.
Nesse sentido, irreparável a decisão em que se determinou a
devolução do processo pelo Tema 807, uma vez que seria necessário a
apreciação das provas trazidas nos autos, incabível nesta fase recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Determino a baixa imediata dos autos.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
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