Informações do processo ARE 945887

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/02/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50690885220144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Inconformado, o agravante opõe os presentes embargos alegando
omissão no julgamento, porquanto não fora apreciado o fundamento relativo
ao afastamento, por esta Corte, da inconstitucionalidade do critério de renda
familiar com base em ¼ (um quarto) do salário mínimo.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não merece conhecimento.

A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido
de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar
Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010.

Nesse sentido, irreparável a decisão em que se determinou a
devolução do processo pelo Tema 807, uma vez que seria necessário a
apreciação das provas trazidas nos autos, incabível nesta fase recursal.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Determino a baixa imediata dos autos.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão