Informações do processo RE 964156

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 93011417272014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se busca a
desconstituição de julgado que reconheceu a possibilidade ao recebimento da
GDASST pela servidora do Instituto Nacional do Seguro Social no mesmo
patamar dos ativos.

No recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV
e LV, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal.

Nas razões recursais alega que o servidor inativo recebe a GDASST,
mas outras gratificações que se transformaram atualmente na GDASS.

É o relatório.

Inicialmente, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal a quo  em relação a qual gratificação tem
direito ou não o servidor, demandaria o reexame da legislação pertinente e o
reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG
597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); RE-RG
631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e,
RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro Presidente, DJe 01.09.2011 (Tema
410), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à
extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
GDATA, GDPGPE e GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os
servidores em atividade. Reproduz-se o teor da ementa dos julgados:

“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.”

“ISONOMIA SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade. “

“Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade. “

Ademais, a Súmula Vinculante 20 refletiu, especificadamente, o
conteúdo do julgamento proclamado no bojo do Tema 153:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa –
GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
10.404/2002, no período de junho 2002 até a conclusão dos efeitos do último
ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Quanto à alegada ofensa ao inciso LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de
01.08.2013).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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