Informações do processo ARE 989957

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/08/2016 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

06/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 12727256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por
danos morais e pensão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega a violação dos artigos 7º, inciso IV, e 150, § 6º, da
Constituição Federal. Discorre sobre a impossibilidade de fixação do salário
mínimo como indexador. Diz indevido o pagamento de custas pelo Estado,
credor da parcela.

2. No tocante à fixação da pensão em 72% do salário mínimo, a
decisão está em sintonia com a jurisprudência do Supremo, eis que se trata
de pensionamento decorrente de ato ilícito.

Confiram com as seguintes ementas:

RESRESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONAMENTO
MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a fixação e
atualização de pensão decorrente de ato ilícito, com base em salário mínimo.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo nº 793.068, relatado pelo ministro Gilmar Mendes
na 1ª Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de outubro de
2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE

DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO
E INDEXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental em
recurso extraordinário com agravo nº 927.235, relatado pela ministra Cármen
Lúcia, na 2ª Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de abril
de 2016).

Acresce que o Tribunal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo
nº 842.157, relatado pelo ministro Dias Toffoli sob a sistemática da
repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não viola o
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a fixação de pensão alimentícia com
base no salário mínimo. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE

ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.

Quanto às custas, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

O Estado sustenta a isenção do dever de pagar custas e
emolumentos porque haveria confusão entre devedor e credor, conforme art.
381 do CC, pois o Estado do Paraná figuraria nos dois polos da relação
jurídica.

O produto da arrecadação das taxas judiciárias pelas serventias
estatizadas compõe a receita do Fundo da Justiça, das não estatizadas
pertencem ao Escrivão, art. 9º Lei 6149/70. No caso a condenação de deu no
âmbito de serviço estatizado, regulado pelo fundo.

Este fundo foi criado pela Lei 15.942/2008 com o objetivo previsto no
art. 2º da referida lei, de prover os recursos orçamentários e financeiros
necessários à execução das despesas decorrentes do processo de
estatização, o que compreende a remuneração dos servidores do Quadro de
Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
As despesas custeadas pela receita do Fundo da Justiça não tem
qualquer participação do Poder Executivo. Inclusive, nos termos do §1º do art.
3º da Lei regulamentadora, as receitas do Fundo da Justiça, exceto as
oriundas do Tesouro Geral do Estado, não integram o percentual fixado, para
o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Fundo da Justiça consiste em órgão vinculado ao Poder Judiciário
dotado de personalidade jurídico-contábil, ou seja, a arrecadação deste fundo
não se confunde com a receita do Poder Executivo.

Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12727256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão