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Movimentações Ano de 2017
06/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 21623120125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. EDITAIS. REQUISITO DE
PUBLICIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA. ARTIGO 605 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Conforme assente na
jurisprudência desta Corte, para a cobrança da Contribuição Sindical Rural há
necessidade de demonstração de intimação pessoal do contribuinte, para o
lançamento regular do tributo, possibilitando-lhe a ampla defesa e o
contraditório. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que ‘ os editais colacionados às fls. 31/66 não
preencheram o requisito de publicidade da respectiva cobrança, previsto no
artigo 605, da CLT, uma vez que não há destinatário definido ou menção ao
valor devido' . 3. Para se reformar a decisão proferida pelo Colegiado de
origem se faria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória
produzida pelas partes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso
de revista, nos termos do enunciado da Súmula nº 126 desta Corte Superior
Trabalhista. 4. Desta forma, por não estarem atendidos os pressupostos
indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da ação de cobrança, não
há procedência ao pedido formulado. 5. Portanto, não se pode falar em
violação aos dispositivos de lei e da Constituição da República articulados, de
modo que não é o caso de violação direta a que alude o artigo 896, c, da
Consolidação das Leis do Trabalho a autorizar o seguimento do recurso de
revista no particular. Agravo de instrumento não provido” (págs. 1 do
documento eletrônico 10).
No Recurso Extraordinário, fundado no art. 102, III, a , da
Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, caput; 146, III, b, e
150, II, da Carta Magna. O Recorrente sustenta, em síntese, que a lei
ordinária não pode disciplinar matéria constitucional reservada à lei
complementar, notadamente sobre o lançamento tributário (pág. 2 do
documento eletrônico 19).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifica-se que a questão em análise cinge-se ao Tema 195 da
sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 743.833,
da relatoria do Ministro Cezar Peluso, assim ementado:
“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição
Sindical Rural. Notificação de lançamento. Publicação de editais. Imprensa
oficial. Exigibilidade. Art. 605 da CLT. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral
o recurso extraordinário que, tendo por objeto a publicação de editais de
notificação do lançamento da contribuição sindical rural, versa sobre
matéria infraconstitucional.”
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21623120125150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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