Informações do processo ARE 1016446

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2017 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 03137896820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE.

Anulação de estatuto de associação civil, Confederação Brasileira de
Taekwondo. Alteração do estatuto aprovada em assembleia, porém conteúdo
registrado não condiz com o aprovado. Indícios de fraude cometida pelos
executivos da Confederação Brasileira de Taekwondo. Registro nulo que
estende sua nulidade a todos os atos subsequentes de novos estatutos.
Necessidade de realização de nova assembleia sob a égide do estatuto em
vigor em novembro de 2012. Antecipação de tutela ainda não cumprida.
Possibilidade de afastamento do presidente da CBTKD do seu cargo até o
cumprimento da antecipação de tutela. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS” (pág. 53 do
documento eletrônico 9) .

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos art. 5º, caput , XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Ressalvado o art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, os demais dispositivos
constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado
este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356 do STF.

Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus).

É certo, ainda, que esta Corte entende inadmissível a interposição de

RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada
no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para
discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção
de provas requeridos no âmbito do processo judicial, por configurar situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado
no julgamento do ARE 639.228-RG (Tema 424), da relatoria do Ministro
Presidente, cuja ementa segue transcrita:

“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03137896820128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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