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Movimentações Ano de 2017
06/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201494470144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os fundamentos de que incidem, na espécie, os óbices das
Súmulas 282 e 356 desta Corte, bem como de que houve deficiência na
demonstração das razões recursais quanto ao cabimento do recurso pelas
alíneas b , c e d do art. 102, III, da Constituição.
O agravo não merece acolhida.
Bem examinados os autos, verifico, de pronto, a falta de regularidade
formal, uma vez que foi interposto, por meio de petição única, recurso de
agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial e o recurso
extraordinário, contrariando, assim, o que determina o art. 1.042, § 6º, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[...]
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário
e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
17/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201494470144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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