Informações do processo ARE 1018007

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/01/2017 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201494470144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os fundamentos de que incidem, na espécie, os óbices das
Súmulas 282 e 356 desta Corte, bem como de que houve deficiência na
demonstração das razões recursais quanto ao cabimento do recurso pelas
alíneas
b , c e d do art. 102, III, da Constituição.

O agravo não merece acolhida.

Bem examinados os autos, verifico, de pronto, a falta de regularidade
formal, uma vez que foi interposto, por meio de petição única, recurso de
agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial e o recurso
extraordinário, contrariando, assim, o que determina o art. 1.042, § 6º, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[...]

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário
e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201494470144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão