Informações do processo ARE 1020677

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 06/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

06/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200634000170886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. FRACIONAMENTO DO CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFERECIMENTO DE APENAS PARCELA
DAS VAGAS PARA CADA TURMA. INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA NA
ESCOLHA DA LOTAÇÃO PELOS CANDIDATOS APROVADOS MAIS BEM
CLASSIFICADOS. AFRONTA À REGRA DO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que
desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo
em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário
do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente. Remessa Oficial tida por interposta. 2. O fracionamento
das turmas do Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia
Federal, promovido pelo Departamento da Polícia Federal para a realização
da segunda etapa do concurso, permitiu que fosse oferecida apenas parcela
das vagas aos candidatos aprovados na primeira etapa e mais bem
classificados que os participantes das turmas subsequentes. 3. Ao agir assim,
a Administração nega a oportunidade de que os candidatos mais bem
classificados no certame, participantes de uma turma anterior, escolham
lotações que seriam oferecidas apenas para as turmas posteriores, em
evidente afronta ao princípio da razoabilidade e à própria disposição do edital,
já que os candidatos concorreram à totalidade das vagas e obtiveram
melhores notas. 4. A escolha da lotação de candidatos em concurso público
deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de
vagas oferecidas, em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade. 5. Candidato com melhor classificação na
primeira fase do concurso e que, por isso mesmo, realizou antes o curso de
formação profissional no concurso para Escrivão de Polícia Federal, tem
preferência na escolha das vagas disponíveis em sua totalidade, em relação
aos candidatos de cursos de formação posteriores relativos ao mesmo
concurso. 6. Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e agravo retido a
que se nega provimento.” (pág. 91 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5°, caput,  e 37, I, II e IV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor:

“Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o
Impetrante participou e foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n.
24/2004, para preenchimento de 491 vagas para Escrivão da Polícia Federal.

Em razão do grande número de vagas, o Departamento da Polícia

Federal dividiu os aprovados de acordo com a classificação, em várias
turmas, para realização do Curso de Formação Profissional.

Não obstante o Edital n. 24/2004 dispor em seu item 15.1 que ‘a nota
final no concurso público (NFCP) será a nota obtida no Curso de Formação
Profissional e será rigorosamente obedecida para efeito de escolha de
lotação', claro está que o fracionamento das vagas procedido pelo DPF
propiciou aos candidatos das primeiras turmas de formação, mais bem
classificados no certame, a opção de lotação em apenas uma parcela das
vagas.” (págs. 87 e seguintes do documento eletrônico 2) .

Para analisar a pretensão do recorrente e chegar à conclusão diversa
do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária, além da
análise da matéria fático-probatória dos autos, a interpretação das cláusulas
constantes do Edital que rege o concurso público em questão, o que encontra
óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL. CURSO DE FORMAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
LOTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO
EXTREMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida ‘a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso' (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação
reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis : Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão recorrido
assentou: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL.
LOTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. TURMAS SUBSEQUENTES.
PREFERÊNCIA DE CANDIDATO, DE TURMA ANTERIOR, MELHOR
CLASSIFICADO NO CERTAME. DESCABIMENTO. 1. Alega o impetrante ter
direito à prioridade de escolha de vagas destinadas aos concluintes dos
cursos de formação subseqüentes para provimento do cargo de Perito
Criminal Federal, do mesmo concurso. 2. Por esse raciocínio, qualquer vaga
aberta a novo candidato advindo de turma de curso de formação ulterior teria
que, primeiro, ser-lhe oferecida. Se houvesse esse direito de preferência em
relação a candidato de turma seguinte, no mesmo concurso, com mais razão
haveria de ser respeita da a suposta preferência em relação a candidatos em
concursos posteriores. 3. A isonomia deve ser observada para a nomeação e
primeira lotação. A partir daí, há de se reconhecer uma margem de
discricionariedade para o remanejamento de pessoal, com vistas a atender as
necessidades específicas das atividades do órgão. 4. Se não pode ser
nomeado integrante de turma subseqüente para uma vaga que não foi
oferecida para a 1ª Turma, com mais razão não poderá ser nomeado
candidato de um concurso posterior para essa nova vaga, sem que essa vaga
seja oferecida a todos os que se encontram já integrando o quadro de pessoal
da Polícia Federal. Isso geraria permanente rodízio de pessoal, com
interrupção de atividades. 5. Apelação e remessa oficial providas para,
reformando a sentença, indeferir o pedido do impetrante. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (AI 787.165-AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL
MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL E ADITIVO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO
REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. O Tribunal
a quo decidiu que a ora agravada tem direito a participar do Curso de
Formação de Soldados, etapa do Concurso da Polícia Militar, que após o
Aditivo nº 005, do Edital nº 003/2007, estabeleceu a convocação, para as
demais fases do certame, dos candidatos aprovados no exame intelectual.
Divergir desse entendimento demandaria a análise das cláusulas do edital do
concurso e seu aditivo de convocação para o curso de formação de soldados,
bem como da moldura fática delineada nos autos. Aplicação dos óbices das
Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
824.698-AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO
NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PM.
VIOLAÇÃO DE MODO INDIRETO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM VIA EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 358.158-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min.
Teori Zavascki).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200634000170886 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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