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Movimentações 2019 2017
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: ADI - 5633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito para julgar procedente a
ação direta e declarar inconstitucionais as expressões “vitalícios", “em único
turno" e “que gozem de vitaliciedade", previstas no art. 99 da Constituição de
Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual nº 80, de 22.8.2012,
e conferir interpretação conforme à referida norma para se ler: “a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado,
com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da
carreira", conforme o § 3º do art. 128 da Constituição da República, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 99 DA
CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 80, DE 22.8.2012. PROCESSO DE ESCOLHA DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO AOS MEMBROS
VITALÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA EM UM ÚNICO TURNO E SEM
FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADA PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão
de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei
n. 9.868/1999. Precedentes.
2. São formalmente inconstitucionais emendas às Constituições
estaduais por inobservância da cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo para deflagrar processo legislativo das matérias previstas no
inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de reprodução
obrigatória pelas Constituições dos estados-membros. Precedentes.
3. Na norma editada pelo poder constituinte reformador estadual se
alterou o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça, em
discordância com o § 3º do art. 128 da Constituição da República e com as
normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n.
8.625/1993.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente para declarar inconstitucionais as expressões “ vitalícios", “em
único turno" e “que gozem de vitaliciedade ", previstas no art. 99 da
Constituição de Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual n.
80, de 22.8.2012, e conferir interpretação conforme à referida norma para se
ler: “ a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo
Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome
de integrantes da carreira" , nos termos do § 3º do art. 128 da Constituição da
República.
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: ADI - 5633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito para julgar procedente a
ação direta e declarar inconstitucionais as expressões “vitalícios", “em único
turno" e “que gozem de vitaliciedade", previstas no art. 99 da Constituição de
Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual nº 80, de 22.8.2012,
e conferir interpretação conforme à referida norma para se ler: “a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado,
com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da
carreira", conforme o § 3º do art. 128 da Constituição da República, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. ART. 99 DA
CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 80, DE 22.8.2012. PROCESSO DE ESCOLHA DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÃO AOS MEMBROS
VITALÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA EM UM ÚNICO TURNO E SEM
FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADA PROCEDENTE.
1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em
julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão
de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei
n. 9.868/1999. Precedentes.
2. São formalmente inconstitucionais emendas às Constituições
estaduais por inobservância da cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo para deflagrar processo legislativo das matérias previstas no
inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de reprodução
obrigatória pelas Constituições dos estados-membros. Precedentes.
3. Na norma editada pelo poder constituinte reformador estadual se
alterou o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça, em
discordância com o § 3º do art. 128 da Constituição da República e com as
normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n.
8.625/1993.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente para declarar inconstitucionais as expressões “ vitalícios", “em
único turno" e “que gozem de vitaliciedade ", previstas no art. 99 da
Constituição de Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual n.
80, de 22.8.2012, e conferir interpretação conforme à referida norma para se
ler: “ a nomeação do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo
Governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome
de integrantes da carreira" , nos termos do § 3º do art. 128 da Constituição da
República.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 5633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da
medida cautelar em julgamento definitivo de mérito para julgar procedente a
ação direta e declarar inconstitucionais as expressões “vitalícios", “em único
turno" e “que gozem de vitaliciedade", previstas no art. 99 da Constituição de
Rondônia, alterado pela Emenda Constitucional estadual nº 80, de 22.8.2012,
e conferir interpretação conforme à referida norma para se ler: “a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça deve ser feita pelo Governador do Estado,
com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da
carreira", conforme o § 3º do art. 128 da Constituição da República, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: ADI - 5633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Ministério Público
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