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Movimentações 2017 2016
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Trabalhista. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Acidente
“ in itinere ”. Estabilidade provisória. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa
apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse
tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI
nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação
infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões.
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017.
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho
Reintegração / Readmissão ou Indenização
Estabilidade Acidentária
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:
“ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. O exame dos autos revela que
a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada,
emitindo pronunciamento claro quanto aos motivos que ensejaram a
conclusão pela ausência de contestação ao CAT e pelo reconhecimento de
que o acidente sofrido ocorreu no trajeto para o trabalho, embora em dia de
sábado, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação
jurisdicional. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACIDENTE DE PERCURSO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A
condenação ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, em face
da estabilidade provisória assegurada ao autor, em virtude do acidente de
percurso sofrido, encontra-se amparada na aplicação dos artigos 21, IV, “d”',
59 e 118 da Lei 8.213/91, assim como na Súmula 378, II e III, do TST, não
havendo em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo
regimental a que se nega provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo
pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às
disposições dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Não demonstrada
omissão, contradição nem obscuridade na decisão regional que apreciou o
recurso ordinário da parte, mostra-se pertinente à aplicação da multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
IV, 7º, inciso XXII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte:
“A condenação ao pagamento de indenização substitutiva, em face da
estabilidade provisória assegurada ao autor, em virtude do acidente de
percurso sofrido, encontra-se amparada na aplicação dos artigos 21, IV, “d”',
59 e 118 da Lei 8.213/91, assim como na Súmula 378, II e III, do TST, não
havendo que se falar em violação dos artigos 1º, IV, 7º, XXII, da Constituição
Federal.”
Assim, verifica-se que o acórdão atacado decidiu a lide amparado na
legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.213/91), bem como na
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Nesse sentido::
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia
atinente à compatibilidade entre a hora noturna reduzida e o turno ininterrupto
de revezamento com base em normas infraconstitucionais (Consolidação das
Leis do Trabalho) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 819.972/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de
4/3/11).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A alegada ofensa à Carta da
República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária. Incidem, ademais, no caso, as
Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido” (AI
631.262/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de
8/5/09).
Ainda sobre o tema, transcrevo o teor da decisão proferida pela
Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº
711.711/MS (DJe de 4/10/12), que bem aborda a questão:
“ DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do
Tribunal Superior do Trabalho:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA
DA INICIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI 8.213. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo
qual a recorrente não consegue informar os fundamentos do despacho
denegatório do recurso de revista' .
2. A Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o
arts. 5º, inc. XXXV e XXXVI, da Constituição da República.
Alega que “ restou frontalmente ferido o inciso XXXVI da Constituição
Federal na decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento em Recurso
de Revista posto que a agravante ora recorrente demonstrou cabalmente que
o ato demissional do reclamante foi feito de forma legal e válida, constituindo-
se assim em ato jurídico perfeito, posto que houve inclusive a aquiescência do
obreiro, sento o TRCT por ele devidamente assinado e homologado pelo
sindicato da categoria, e, mesmo assim foi negado provimento ao agravo da
recorrente, ferindo de forma literal, como já dito, o ato jurídico perfeito
caracterizado no caso em tela ”.
Assevera que “ tanto na sentença como em toda a fase recursal dos
autos, restou caracterizada a afronta às Súmulas 173 e 330 do C. Tribunal
Superior do Trabalho ” e que “ em todas as fases recursais demonstrou que o
V. Acórdão proferido pela 1ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho,
destoava do entendimento emanado pela 5ª Turma da mesma Corte ”.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que a
ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.
4. No agravo interposto, a Agravante reitera os fundamentos do
recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite
recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a
necessidade da formação de instrumento.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
6. Razão jurídica não assiste à Agravante.
7. O Tribunal a quo assentou:
‘Debate-se, in casu , se a estabilidade provisória decorrente de
acidente de trabalho subsiste quando extinto o estabelecimento do
empregador. Em que pese aos argumentos da recorrente, esta Corte firmou o
entendimento de que subsiste o direito à estabilidade por acidente de
trabalho, dado o seu caráter social, mesmo quando ocorrer a extinção do
estabelecimento, fazendo jus o reclamante à percepção da indenização
correspondente. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes
desta Corte: (…) Nesse contexto, uma vez reconhecido o direito à
estabilidade, a extinção do estabelecimento para a prestação de serviços pelo
empregado, justifica o pagamento de indenização a que foi condenada a
reclamada' .
Tem-se que o acórdão recorrido fundamentou-se na jurisprudência do
Tribunal de origem, firmada pela reiterada interpretação e aplicação de
legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso
extraordinário.
Confiram-se os seguintes julgados:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia
atinente à compatibilidade entre a hora noturna reduzida e o turno ininterrupto
de revezamento com base em normas infraconstitucionais (Consolidação das
Leis do Trabalho) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A
afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido' (AI 819.972-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 4.3.2011 – grifos nossos).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes' (AI 483.704-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 6.8.2004).
‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A alegada ofensa à Carta da
República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não
enseja a abertura da via extraordinária. Incidem, ademais, no caso, as
Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido' (AI 631.262-
AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos).
8. Tampouco as alegações de afronta às súmulas do Tribunal
Superior do Trabalho e de divergência na jurisprudência trabalhista podem ser
objeto do recurso extraordinário, que não se presta a essa análise.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). “
Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli Relator
Documento assinado digitalmente
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