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Movimentações 2017 2016
24/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 7572620135030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
do Trabalho. 3. Adicional de periculosidade. 4. Incidência da Súmula 279. 5.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Afronta
ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal.
ARE-RG 748.371, Tema 660. 7.Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 7572620135030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a
28.4.2017.
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 7572620135030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Duração do Trabalho
Horas Extras
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 7572620135030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 7572620135030035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA
364/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. A decisão agravada foi proferida em
estrita observância ao artigo 557, caput , do CPC, razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Mantém-se, pois, a decisão
agravada. Agravo desprovido”. (eDOC 20, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II, LIV e LV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que deveria ter sido considerado
como requisito para a concessão do adicional de periculosidade por
inflamáveis o trabalho realizado com contato permanente em condições de
risco acentuado, o que não se verifica no caso. (eDOC 22, p. 5)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (CLT e Código de Processo Civil) e o conjunto probatório
constante dos autos, manteve decisão que consignou ser devida a concessão
do adicional de periculosidade por inflamáveis no trabalho. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Eis o teor da decisão agravada:
(…)
À f. 393, esclareceu que a periculosidade não foi caracterizada pela
existência de centenas de galões contendo líquidos inflamáveis lacrados na
origem, mas sim, devido à constatação de depósito de latas não
desgaseificadas que continham inflamáveis, como também do depósito de
vasilhames com inflamáveis em latas abertas (fotos de f. 374) e trabalhos
habituais de abertura e manipulação de inflamáveis no interior do galpão
industrial da empresa. Assim, restou indene de dúvidas que a caracterização
das atividades do reclamante como perigosas, não decorreram do manuseio
das latas contendo inflamáveis lacradas diretamente pelo fabricante, mas
devido a efetiva manipulação de líquidos inflamáveis no envasamento das
tintas, além da existência de centenas de latas vazias e sem desgaseificação
no ambiente de trabalho do reclamante.
Considero, portanto, demonstrada a exposição intermitente do autor
ao risco por inflamáveis, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 364/TST.
(...)
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se
que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento”. (eDOC 20,
p. 2-3,5)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DE 30%. CONTRATO DE TRABALHO. CLT. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 7º, VI E X, DA CF. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA STF 279.
PRECEDENTES”(AI-AgR 751.703, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
DJ 21.2.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI-AgR 743.166, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 7.8.2009).
Acrescente-se ainda que o Tribunal entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636/STF).
Por fim, no tocante à suposta violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo
Tribunal Federal também já apreciou essa matéria no julgamento do ARE-RG
748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
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