Informações do processo ARE 973645

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2016 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50033789020124047118 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que
conheceu do agravo para sobrestar o recurso extraordinário, pelos seguintes
fundamentos:

“O Plenário desta Corte entendeu pela repercussão geral da matéria
relativa à legalidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART após a vigência da Lei nº. 12.514/2011, bem como ao pedido
de estabelecimento de limite máximo para a cobrança, nos autos do RE nº
838.284-RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A matéria discutida é relativa
à validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de
responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que
estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829), discussão que também
repercutirá na constitucionalidade da Lei nº. 12.514/2011.

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral”.

A parte agravante sustenta que o pleito do recurso extraordinário
restringiu-se à discussão relativa à constitucionalidade da Lei nº 6.496/77,
razão pela qual aplica-se apenas o Tema 692 da sistemática da repercussão
geral.

Com razão a recorrente. Reconsidero a decisão monocrática anterior
e passo ao exame do recurso extraordinário.

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim fundamentado:

“Trata-se de ação ajuizada contra o conselho Regional de
engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na qual a parte autora pretende
a declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título taxa de anotação
de responsabilidade Técnica (ART), com a consequente repetição dos valores
indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, com a declaração de
inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento da
anotação de responsabilidade Técnica (ART).

Recorre o conselho réu postulando a reforma da sentença.

Sem razão, contudo.

O provimento jurisdicional pleiteado na presente demanda não é a
nulidade de ato administrativo, mas sim a declaração da inexigibilidade dos
valores cobrados a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), com a respectiva restituição do montante cobrado de forma excessiva,
de sorte que a matéria em análise não encontra vedação na Lei n.º 10.
259/2001, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

O Conselho Regional exerce, por delegação, o poder que detém o
Conselho Federal da respectiva categoria profissional, razão pela qual é parte
legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se discute a
inexigibilidade de valores cobrados a título de ART.

Cabe ressaltar, ainda, que, por expressa disposição legal, não cabe o
chamamento do processo no âmbito do Juizado Especial Federal. No que

concerne à necessidade de comprovação do recolhimento da Taxa ART pelo
autor, assim se posiciona a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:

TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
TAXA. art. 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS. 1. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na
prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia foi instituída
pela Lei nº 6.496,/77. Trata-se de taxa pelo exercício do poder de polícia
conferido ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA) e aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA). 2. A Constituição Federal exige como requisito de
validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter,
expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é
cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de
natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. A Corte Especial deste
Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77,
por violação ao artigo 150 da Constituição Federal. (Argüição de
Inconstitucionalidade na APELRE nº 2007.70.00.013915-1/RS). 3. Hipótese
em que, diante da conclusão de que são indevidas as taxas de Anotação de
Responsabilidade Técnica, foi determinado ao Conselho a restituição dos
valores das referidas taxas com incidência da taxa SELIC, mediante a devida
comprovação de recolhimento, sendo observado o prazo prescricional. 4.
Majorada a verba honorária para 5% sobre o valor da causa, atualizados pelo
IPCA-E, tendo em conta o valor atribuído à demanda a época do ajuizamento,
a complexidade da questão posta, e o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Retificada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELREEX
5001036-86.2010.404.7115, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane
Amaral Corrêa Münch, D.E. 20/10/2011)

TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
TAXA. art. 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. A
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na prestação de serviços de
engenharia, de arquitetura e agronomia foi instituída pela Lei nº 6.496,/77.
Trata-se de taxa pelo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 2. A Constituição
Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua
previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos
necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses
elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que
haja lei autorizando. A Corte Especial deste Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao
artigo 150 da Constituição Federal. (Argüição de Inconstitucionalidade na
APELRE nº 2007.70.00.013915-1/RS). 3. Hipótese em que, diante da
conclusão de que são indevidas as taxas de Anotação de Responsabilidade
Técnica, foi determinado ao Conselho a restituição dos valores das referidas
taxas com incidência da taxa SELIC, mediante a devida comprovação de
recolhimento, sendo observado o prazo prescricional. (TRF4, APELREEX
5000866-29.2010.404.7111, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla
Evelise Justino Hendges, D.E. 18/05/2011)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença proferida a fim de que
seja efetuada pelo Conselho réu a devolução dos valores recolhidos
indevidamente a título de Anotação de Responsabilidade Técnica, referente
ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mediante a
devida comprovação do recolhimento.

No mais, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com
artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da
sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos
Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos
posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados
Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a
fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de
jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido
prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente,
não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência
dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por
prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes
autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as
disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar
tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema
controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas
partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o
deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não
tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a
análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a recorrente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do
CREA/RS.”

A parte recorrente defende a constitucionalidade cobrança de ARTs
por meio de resoluções, consoante atribuição expressa dos §§ do Art. 2º da
Lei nº 6.496/1977. Sustenta, em síntese, que o CONFEA sempre fixou as
quantias relativas ao recolhimento ARTs por meio de resoluções, consoante
atribuição expressa dos parágrafo do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, entende o
recorrente ser inviável não falar em receptividade constitucional de um
diploma que persistiu durante tanto tempo.

A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o
acórdão recorrido está em conformidade com o Entendimento desta Corte no
sentido de que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei
nº 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto,
necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art.
150, I, da Constituição Federal, consoante decisão prolatada nos autos do
ARE 748.445-RG (Tema 692).

Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, negar seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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