Informações do processo RE 802001

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 02/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

02/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RESE - 00019711020134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO MINERAL – BEM DA
UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 5ª região, reformando o
entendimento do Juízo, assentou ser da competência da Justiça Federal
processar e julgar acusados de cometimento dos delitos previstos nos artigos
55 (extração ilegal de recursos minerais) da Lei nº 9.605/1998 e 2º (usurpação
de bens da União) da Lei nº 8.176/1991, ante envolvimento de interesse
nacional. No extraordinário, a recorrente alega a violação do artigo 109, inciso
IV, da Constituição Federal. Ressalta não ter havido lesão a bens ou
interesses da União, uma vez praticada a conduta criminosa em área
particular.

2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

O Juízo a quo,  entendendo que era o caso de conflito aparente de
normas, e que prevalecia o dispositivo da " lei Ambiental " em detrimento do
artigo da "lei dos crimes contra o patrimônio da União", declinou a
competência para a Justiça Estadual.

Filio-me ao entendimento do MPF.

No dizer de Rogerio Greco, "fala-se  em concurso aparente de
normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais
normas que poderão sobre ele incidir."

Não é o caso dos autos.

O artigo 55 da lei dos Crimes Ambientais tipifica a execução, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Por outro lado, o art.
2°,caput, da Lei 8.176/91 reza que: "constitui crime contra  o patrimônio, na
modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes  à União, sem autorização legal ou  em desacordo com  as obrigações impostas pelo titulo autorizativo. "

Abro aqui um parêntese para transcrever o art. 20, IX da Carta Magna
de 1988, o qual esclarece que recurso mineral é um dos bens da União.

Confira-se:

"Art.20. São bens da União:

(. .. )

IX -os recursos mi,nerais, inclusive os do subsolo"

Da leitura dos indigitados dispositivos, extrai-se que, enquanto o art.
55 define crime ambiental, o art. 2° protege interesse patrimonial da União.

Logo, protegem bens jurídicos distintos: Meio Ambiente e a Ordem
Econômica; respectivamente. Diferentes os objetos dos preceitos
incriminatórios, não há que se falar em conflito aparente de normas.

(…)

Haja vista a evidente carga de interesse nacional de que os
mencionados dispositivos estão impregnados, outra solução não há senão
declarar a competência da Justiça Federal.

No que tange ao pedido de recebimento da denúncia ofertada, penso
que, sob pena de supressão de instância, deve o juiz de primeiro grau, a partir
do firmamento de sua competência, pronunciar-se a respeito.

Com tais considerações, dou provimento em parte ao recurso ,em
sentido estrito para reformar a decisão de fls. 16/21, determinando a
devolução dos autos ao MM. Juiz monocrático para ,que se manifeste sobre o
recebimento ou não da peça acusatório e, se for o caso, dê seguimento 'ao
processo penal correspondente. '

À toda evidência, somente pela análise do quadro fático seria dado

concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce
que o entendimento impugnado está em consonância com o entendimento do
Supremo, o qual assentou ser competência da Justiça federal processar e
julgar os delitos que causem lesão a bens constitucionalmente atribuídos a
União, como é o caso dos recursos minerais, presente o artigo 20, inciso IX,
da Carta da República. Confiram os precedentes de ambas as turmas do
Supremo:

COMPETÊNCIA – MEIO AMBIENTE – BENS DA UNIÃO. Se estiver
envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é
da Justiça Federal. (recurso extraordinário 454.740/AL, relatado pelo ministro
Marco Aurélio na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7
de agosto de 2009)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE
OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N.
8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N.
9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO
DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso
formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n.
9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e
meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da
especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem
denegada.

(habeas corpus 111762, relatado pela ministra Cármen Lúcia na Segunda
Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de dezembro de 2012)

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESE - 00019711020134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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